Como bem esclarece Anderson Schreiber no artigo "Direito Civil e Constituição" (RTDC 48), "o direito civil-constitucional pode ser definido como a corrente metodológica que defende a necessidade de permanente releitura do direito civil à luz da Constituição."
Nessa linha, conforme leciona Schreiber, na perspectiva de Pietro Perlingieri, de forma sucinta, "o que importa é obter a máxima realização dos valores constitucionais no campo das relações privadas". E é justamente nesse sentido que as decisões dos Tribunais Superiores, em especial o STJ, tem se pautado, qual seja, na consideração da natureza normativa da Constituição.
Nessa linha, conforme leciona Schreiber, na perspectiva de Pietro Perlingieri, de forma sucinta, "o que importa é obter a máxima realização dos valores constitucionais no campo das relações privadas". E é justamente nesse sentido que as decisões dos Tribunais Superiores, em especial o STJ, tem se pautado, qual seja, na consideração da natureza normativa da Constituição.
“...Para além da utilização de métodos clássicos para dirimir conflitos aparentes entre normas, busca-se a força normativa dada a cada norma pelo ordenamento constitucional vigente, para afirmar que a aplicação de determinada lei – e não de outra – ao caso concreto é a solução que melhor realiza as diretrizes insculpidas na lei fundamental. Por essa ótica hierarquicamente superior aos métodos hermenêuticos comuns, o conflito entre o CDC e o CBA – que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor – deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. Assim, as vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do art. 17 do CDC, relativas a danos por fato do serviço.”
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