quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

DICAS DE CIVIL PARA CONCURSOS DO TRT

Queridos alunos, aqui está a prometida Revisão para provas do TRT, sem esgotar o tema, claro, mas apenas para refrescar a memória. Dividi as dicas de acordo com os tópicos trazidos no edital para que vocês possam fazer um estudo bem sistematizado. Então, vamos lá!

1. Lei. 2. Eficácia da lei. 3. Aplicação da lei no tempo e no espaço. 4. Interpretação da lei. 5. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

1. A lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição em contrário. Porém, se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto para correção, o prazo começará a correr da nova publicação. Lembre, nesse contexto, que as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. 


2. A lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, exceto se tiver vigência temporária (princípio da continuidade). Importante lembrar também que a lei posterior revoga (tacitamente) a anterior nos seguintes casos: quando declarar de modo expresso, quando for com ela incompatível ou quando regular inteiramente a matéria tratada na lei anterior. No entanto, se a lei nova estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não haverá revogação nem modificação da lei anterior. 


3. EC 66/10 alterou o artigo 226, §6º, CRFB retirando a separação como requisito do divórcio. A doutrina entende que a EC 66 revogou os institutos da separação. Mas CUIDADO! Enunciado 514, V Jornada CJF: A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial. 

4. Revogação parcial: derrogação. Revogação total: ab-rogação. Lembre-se da dica: revogação total, absoluta = ab-rogação. 

5. Repristinação: retorno da vigência da uma lei em virtude da perda de vigência da sua norma revogadora. Pode ser expressa ou tácita, sendo certo que no ordenamento jurídico brasileiro apenas é admitida a repristinação expressa. 

6. O art. 2.035, CC, contempla a teoria da retroatividade mínima, segundo a qual os efeitos futuros de fatos pretéritos podem ser regulados por lei nova. Em que pese ser controvertida sua aplicação na jurisprudência, nesse estilo de prova deve ser adotada a teoria da retroatividade mínima. 

7. Quanto à aplicação do direito no espaço incide a teoria do domicílio, segundo a qual a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. 

8. Métodos de Interpretação das leis:

·                    Quanto à sua origem

Autêntica – seu sentido é explicado por outra lei.
Doutrinária – seu sentido provém da doutrina.
Jurisprudencial – realizada pela jurisprudência

·                    Quanto ao método

Gramatical – baseada nas regras de linguística.
Lógica – reconstitui o pensamento do legislador
Histórica – estudo do momento em que foi editada
Sistemática – harmonização do texto em exame com o ordenamento jurídico
Teleológica – examinam-se os fins para os quais a lei foi editada

·                    Quanto ao resultado

Declaratória – se limita a dizer o sentido da lei.
Restritiva – o legislador disse mais do que deveria e o intérprete deve restringir.
Ampliativa – o legislador disse menos e cabe ao intérprete ampliar o sentido da lei


6. Das Pessoas Naturais: Da Personalidade e Da Capacidade; Dos Direitos da Personalidade.
PERSONALIDADE

a)      Conceito:

O art. 1º do CC traz a acepção clássica: capacidade de adquirir direitos e deveres. Quem tem personalidade é chamado de sujeito de direito, que pode ser pessoa natural ou jurídica. Eis o viés patrimonialista do direito civil.

No viés moderno, personalidade é o conjunto de características do ser humano. Aqui a preocupação é tutelar as situações existenciais. São os direitos da personalidade. É a despatrimonialização do direito civil, pessoa humana como centro do ordenamento. É atributo somente pessoa natural. Pessoa jurídica não tem direito da personalidade.

Enunciado 286 CJF à Pessoa jurídica não possui direito da personalidade, porque tais direitos decorrem da dignidade humana.

Art. 52, CC. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

Art. 52 CC ànão diz que pessoa jurídica tem direito de personalidade, mas sim que podem se utilizar no que couber os institutos de proteção dos direitos da personalidade.


Súmula 227 STJ à pessoa jurídica pode sofrer dano moral, quando há lesão a sua honra objetiva, analisando a credibilidade no mercado etc.

b)     Início da Personalidade

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Art. 2º CC à nascimento com vida. Logo, o nascituro não tem personalidade. Mas protege os direitos do nascituro desde a sua concepção. Assim, pode o nascituro receber doação, por exemplo, sendo a doação negócio jurídico condicional já que para se aperfeiçoar depende do implemento da condição nascimento com vida.

O maior direito da personalidade garantido ao nascituro é a vida. O que exemplifica isso é a Lei dos Alimentos gravídicos, já que pode ser autor de ação representado por sua mãe, contra o suposto pai. Outro exemplo é o aborto como crime.

Portanto, nascituro nao tem personalidade, mas desde a concepção seus direitos sao assegurados, inclusive os da personalidade.

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Art. 45 CC à início da personalidade da pessoa jurídica. Inicia com o registro dos atos constitutivos.

c)      Extinção da personalidade

A personalidade da pessoa natural se extingue com a morte.

Morte real: consta na declaração de óbito.

Morte civil à pessoa viva nao pode mais participar do ato jurídico. Ex: indignidade no direito de família. Caso da Suzane que foi declarada indigna e não sucedeu na herança.

Morte presumida: ausência; ou morte presumida sem declaração de ausência em procedimento de justificação da morte (essas pessoas não são ausentes), após a declaração pelo juiz por sentença é feito o registro no livro de óbito e equipara-se à morte real. Essa sentença não faz coisa julgada material.

Há 2 casos de morte presumida:

Morte presumida da ausência à em que momento do processo de ausência ocorre a morte presumida: da abertura da sucessão definitiva, art. 6º do CC.

Ausência ocorre quando o individuo desaparece sem deixar paradeiro. Ausência é instituto patrimonial. O objetivo do processo de ausência é declarar a morte presumida. Tem que analisar quando isso ocorre. A ausência é formada por um choque de presunções.

Na presunção de que o ausente está vivo, há a fase da curadoria dos bens do ausente. Juiz nomeia um curador para administrar os bens do ausente. Aqui o juiz declara a ausência.

Na presunção de que o ausente pode estar vivo ou morto, há a fase da sucessão provisória. Ocorre a partilha provisória dos bens, os herdeiros já são imitidos na posse, mas como é provisória não pode vender.

Na presunção de que o ausente está morto, há a fase da sucessão definitiva. A partilha torna-se definitiva. Aqui ocorre a presunção da morte do ausente. Ou seja, na abertura da sucessão definitiva ocorre a declaração de morte presumida.
Decretação de morte presumida (sem declaração de ausência)
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Art. 7º CC àas declarações de morte presumida nesses casos necessita de declaração judicial. Esta deve ser registro no Registro Civil de Pessoas Naturais.

OBS: averbação é retificação. Registro é o primeiro ato. Art. 9º e 10 do CC (ler!).

COMORIÊNCIA

Art. 8º, CC: Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.


O dispositivo trata da Comoriência, que é uma presunção legal e relativa quanto ao momento da morte. Repare que não se exige que a morte tenha ocorrido no mesmo local, mas sim ao mesmo tempo, tendo aplicação tal regra nos casos em que os falecidos forem familiares com direitos sucessórios recíprocos.


Assim, não havendo um laudo médico atestando o momento preciso da morte real dos cônjuges, tem-se a comoriência, caso em que as heranças ficam mantidas nas famílias consanguíneas correspondentes, já que o efeito da comoriência é determinar que não há transmissão de direitos hereditários entre os comorientes.

Art. 8º CC à presunção de morte simultânea entre pessoas reciprocamente herdeiras. A consequência é que não há sucessão entre os comorientes.


CAPACIDADE

É a medida da personalidade. Pode ser de fato ou de direito.

Espécies de capacidade

Capacidade de direito (genérica) (de gozo, jurídica) à É própria de todo ser humano. Equivale ao conceito de personalidade. Adquire com o nascimento com vida.

Capacidade de fato (de exercício) à nem todos possuem. É a aptidão para a prática pessoal dos atos da vida civil. Quem não tem é considerado incapaz absoluta (3º) ou relativa (4º).

Não confundir capacidade com legitimação, sendo esta uma condição especial uma capacidade específica para um determinado ato.


1.1.ESTUDO DAS INCAPACIDADES

Em primeiro lugar, sabemos que nem todos possuem capacidade plena (de fato + de direito). Todos têm capacidade de direito, mas nem todos têm a de fato. Daí o estudo das incapacidades.

·         ABSOLUTAMENTE INCAPAZES

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

O absolutamente incapaz não tem aptidão para sozinho praticar atos jurídicos, mas pode desde que esteja representado.

Se praticar ato sem representação este ato em regra será nulo – art. 166, I, c/c art. 104, I, CC. Sendo o negócio nulo, essa nulidade pode ser arguida por qualquer interessado ou pelo MP. Art. 168, CC.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;

OBS: Teoria o ato-fato é o que permite que atos praticados por absolutamente incapazes sem representação não sejam nulos. (Ex: compra de um lanche na escola, passagem no ônibus etc).

·         RELATIVAMENTE INCAPAZES

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.


O relativamente incapaz não tem aptidão para sozinho praticar atos jurídicos, mas pode desde que esteja assistido.

Se não estiverem assistidos, os atos praticados serão anuláveis, conforme art. 171, I, CC.

OBS: Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

Porém, existem atos que o menor entre 16-18 anos (relativamente incapaz) pode praticar sem assistência:

- depor como testemunha – art. 228
- ser mandatário (procurador) – art. 666
- celebrar testamento – art. 1.890, § único
- votar


Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.


Existem hipóteses em que a capacidade de exercício é antecipada para o menor:

EMANCIPAÇÃO: hipóteses: art. 5º § único.

Voluntária; Judicial; Legal.

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, // ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

A primeira parte é a EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA: Requisitos:
- menor ter no mínimo 16 anos;
- concessão por ambos os pais;

Se um dos pais tiver falecido, o outro pode sozinho. Mas se os dois vivos não se entenderem, o menor, representado pelo pai que admite pode propor ação de suprimento de vontade.
- concessão por instrumento público.
Se feita por instrumento particular, a emancipação é nula. Art. 166, IV CC.
O instrumento público deve ser registrado no RCPN. Art. 9º, II CC.

A segunda parte é EMANCIPAÇÃO JUDICIAL.

Os próximos incisos são da EMANCIPAÇÃO LEGAL. Independe de autorização dos pais.
II - pelo casamento;
- Pode casar com 16 anos, mas precisa de autorização de ambos os pais. Se um deles não quiser: ação de suprimento de vontade.

Hipótese de gravidez: art. 1.520 CC (a primeira parte foi tacitamente revogada, porque o casamento hoje no CP não é mais causa de extinção da punibilidade). OBS: tem que casar com o pai da criança.
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

DIREITOS DA PERSONALIDADE

Os direitos da personalidade estão disciplinados no Código Civil de 2002 dos artigos 11 ao 21, CC. Representam uma inovação em relação ao Código Civil de 1916, embora doutrina e jurisprudência já reconhecessem tais direitos às pessoas. E é preciso lembrar também, é claro, que alguns direitos da personalidade já haviam sido previstos pela CF como direitos fundamentais.

O primeiro ponto importante é saber que os direitos da personalidade estão elencados do CC/02 de forma não exaustiva. Alem disso, são expressão da clausula geral de tutela da pessoa humana.

Direitos da personalidade são direitos subjetivos que tem por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral ou intelectual. Embora não exaustivos, temos aqui 5 grandes grupos: direito à vida e integridade físico-psíquica; proteção ao nome; imagem, honra e intimidade.

Nesse tipo de prova, a cobrança desse tema é com base na letra dos arts. 11 a 21, CC. Tem que ler, não tem jeito!

7. Das pessoas jurídicas.

PESSOAS JURÍDICAS

1.      CONCEITO

Conceito à conjunto de seres humanos ou de bens constituídos na forma da lei com personalidade juridica distinta da dos seus integrantes.

OBS1: Pessoa jurídica formada por conjunto de bens: fundações.

OBS2: Princípio da Separação das Personalidades. Personalidade da Pessoa Jurídica ≠ Personalidade da Pessoa Física

A desconsideração da personalidade jurídica é a mitigação do princípio da separação das personalidades. Ocorrerá quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial.


2.      CLASSIFICAÇÃO

Direito Público

§  Interno à art. 41 CC. Rol exemplificativo (demais entidades...).

Pessoas jurídicas de direito público com estrutura de direito privado: fundações públicas e entes de fiscalização profissional.


§  Externo à art. 42 CC.

República Federativa do Brasil (Estado nacional soberano)

Direito Privado à art. 44 CC. Rol exemplificativo.

Enunciado 144 CJF. A relação das pessoas jurídicas de Direito Privado, constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil, não é exaustiva.

Entes Despersonalizados (pessoas formais)

Conjunto de seres humanos ou de bens que nao possuem personalidade jurídica própria.
Sua personalidade se confunde com a de seus integrantes.

- condomínio
- espólio
- massa falida
- sociedade de fato

Não possuem personalidade jurídica própria porque lhe falta a característica essencial do affectio societatis (intenção de estar junto com objetivo comum).

O único ente que possui affectio societatis, mas mesmo assim nao tem personalidade juridica própria é a sociedade de fato, porque não preencheu o requisito legal do registro.

Em um ente despersonalizado quem são sujeitos de direito:

- condôminos (representado pelo síndico);

OBS: a teoria dos entes despersonalizados adotada no Brasil não produz efeitos no âmbito processual. Art. 12, VII CPC. Podem integrar relação jurídica processual, embora não possuam legitimidade jurídica própria. Possuem personalidade judiciária.



3.      AS SOCIEDADES, ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES.


SOCIEDADES

Disciplinadas pelo direito empresarial. Sua principal característica é a finalidade de lucro que será repartido entre os sócios. Há affectio societatis.

Ato constitutivo – contrato social.


ASSOCIAÇÕES

São entidades de direito privado formadas pela união de pessoas com propósito de realizarem fins não econômicos. Podem até obter lucro, desde que esse seja revertido para a própria associação.

O que distingue a associação da sociedade é que na associação não há affectio societatis (art. 53, § único) em razão de não haver qualquer relação reciproca entre os associados. Já as sociedades tem como ponto central o desempenho de atividades econômicas em proveito dos sócios.

Ato constitutivo – estatuto, registrado do Cartório de Registro Civil de PJ.
OBS: sindicato e centrais sindicais tem natureza de associação.
A exclusão do sócio só é admissível havendo justa causa e após procedimento que assegure direito de defesa e recurso.


FUNDAÇÕES

As fundações não são grupos humanos personificados; resultam da afetação de um patrimônio, por testamento ou escritura pública, que faz o seu instituidor com o objetivo de realizar uma finalidade ideal.

CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

Registro do ato constitutivo no registro público competente, seja estatuto ou contrato social.
Se não houver registro haverá:
Sociedade de fato – sequer há ato constitutivo
Sociedade irregular – há ato constitutivo, mas não foi levado a registro.
Consequência da ausência de registro: será uma sociedade não personificada, art. 990, CC.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA


É a mitigação ao princípio da separação das personalidades. Permite que o patrimônio do sócio responda por dívida que é da pessoa jurídica. Art. 28 do CDC foi que introduziu no ordenamento jurídico.

Hipóteses previstas no CDC:

- art. 28 caput àelemento necessário para desconsiderar é imprescindível a presença de fraude. Para provar fraude necessita de um conteúdo probatório maior. Teoria Maior da Desconsideração. Também chamada de Teoria Subjetiva.

- art. 28, §5º à não é necessário comprovar fraude. Desconsidera sempre que a personalidade for um obstáculo para ressarcir o consumidor. Teoria Menor da Desconsideração.

Os dispositivos são antagônicos. O STJ até 2004 só admitia a desconsideração com base na teoria maior. De 2004 em diante, o STJ passou a admitir a desconsideração com base na teoria menor. Portanto, a jurisprudência admite a aplicação das duas teorias, casuísticamente.

Hipótese do CC:

- art. 50 à para as relações civis adota a Teoria Maior da Desconsideração.

O juiz não pode de ofício desconsiderar a personalidade jurídica. Isso só ocorre na justiça do trabalho. Isso já ocorria antes mesmo da previsão do CC.


OBS1: Não é necessária a comprovação de insolvência para que ocorra a desconsideração.
OBS2: o direito brasileiro admite a desconsideração das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativo (ex: associação)
OBS3: o direito brasileiro admite a desconsideração inversa.

A desconsideração bem como sua decisão pode ser a qualquer momento.

Desconsideração no Direito de Família: STJ: é possível. Sócio transfere bens pessoais para o patrimônio da pessoa jurídica.

Desconsideração na Administração Pública: É possível. Ocorre quando desconsidera a personalidade jurídica para, por exemplo, ampliar uma sanção em procedimento licitatório.

8. Domicílio Civil.

RESIDÊNCIA E DOMICÍLIO: DIFERENÇAS

Residência: é a estada habitual do indivíduo em determinada localidade, sem animus de ali permanecer em definitivo.

Domicílio: é a estada habitual do indivíduo em determinada localidade, com animus de ali permanecer em definitivo.

É imprescindível a análise do elemento volitivo (animus), abstrato.
O Brasil adota a Teoria da Pluralidade Domiciliar. Art. 71 CC. Pode ter quantos domicílios quiser e escolhe seu domicílio, desde que esteja em todos com animus definitivo. Regra da voluntariedade.

MODALIDADES DE DOMICÍLIO:

Domicílio Profissional: art. 72 CC. Se + de 1, todos eles.
Domicílio ocasional: é aquele em que a pessoa natural não tem residência habitual, sendo aquele onde for encontrada (ex: caixeiro-viajante, circenses).
Domicílio da Pessoa Jurídica. Art. 75 CC.
Domicílio Necessário: art. 76 CC. É aquele que é imposto pela lei. Rompe com a regra da voluntariedade.

- Incapazes: onde residem seus responsáveis;
- Servidor Público: onde exerce permanentemente suas funções;
- militar:

Se for do Exército: onde está servindo
Se for da Marinha ou Aeronáutica: na sede do comando militar a que está subordinado

- marítimo: onde o navio estiver matriculado.
- do preso: onde cumpre pena.

Domicílio Especial, contratual ou de eleição: art. 78 CC. Cláusula de eleição de foro é permitida. Deve haver respeito aos princípios da função social e da boa-fé objetiva.

pessoas sem domicílio: são os adônidas. Art. 73 CC. Seu domicílio será o local onde forem encontrados. (circo, ciganos, nômade, morador de rua).

9. Bens.
Todo direito subjetivo traz em seu objeto um bem jurídico.

As relações jurídicas são formadas por três elementos (sujeitos, objeto e vínculo), de modo que o objeto é o bem sobre o qual recairá o direito subjetivo do sujeito ativo, permitindo-lhe exigir do sujeito passivo o comportamento esperado.

Podem ser objeto de relações jurídicas bens economicamente apreciáveis, os atributos ou manifestações da personalidade do próprio sujeito (direitos da personalidade) e as atividades e serviços de natureza intelectual ou técnica.

Os bens jurídicos podem ser dotados ou não de economicidade, bem como podem ter existência material ou não. Nesse momento os exemplos assumem relevância:

- Bens economicamente apreciáveis
          Bens materiais: carro
          Bens imateriais: direitos autorais, software, know-how.


- Bens sem expressão econômica
          Materiais: patrimônio cultural de uma localidade (Pelourinho, Ouro Preto
          Imateriais: honra e privacidade.

NOÇÕES SOBRE PATRIMÔNIO

Representa um complexo de relações jurídicas apreciáveis economicamente (ativas ou passivas) de uma determinada pessoa.

Portanto, o patrimônio é que representa economicamente uma pessoa, vinculando-se à personalidade do seu titular.

Assim, o patrimônio uma vez aderido à personalidade do titular se presta como elemento de afirmação da dignidade da pessoa humana estampada no art. 1º,III, CRFB/88.

Tanto assim é que há no art. 548, CC a vedação à doação universal, ou seja, a pessoa não pode no ato de liberalidade doar todo seu patrimônio, sem reservar um mínimo de renda para garantir a sua subsistência.

Importante lembrar que a finalidade funcionalizada do patrimônio é servir como garantia dos credores do titular em caso de descumprimento voluntário de eventuais obrigações avençadas pelas partes. Portanto, o patrimônio do devedor, atual e futuro, responde pelas suas dívidas, conforme bem dispõe o art. 591, CC.

TEORIA DO PATRIMÔNIO MÍNIMO DA PESSOA HUMANA

Com a definição de uma nova tábua axiológica pela Constituição impõe-se a releitura dos institutos clássicos do estatuto patrimonial das relações privadas, funcionalizando-as para a promoção da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, além da impositiva igualdade substancial. Aqui o sentido é o de despatrimonializar as relações jurídicas dando relevo ao ser e não mais ao ter.

A leitura dos artigos do CC é fundamental. Destaco, em especial, os bem móveis e imóveis por destinação legal (Arts. 81 e 83, CC). Ler também o art. 84, CC.

CLASSIFICAÇÃO DOS BENS

- CORPÓREOS

São bens que tem existência material.

- INCORPÓREOS

São bens que NÃO tem existência material.

A distinção é importante porque os bens incorpóreos não contam com tutela possessória, conforme a Súmula 228, STJ, que diz o seguinte:

 É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

Apenas rapidamente para contextualizar, interdito proibitório é a ação de preceito cominatório utilizada para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém.

É uma ação de caráter preventivo, manejada quando há justo receio de que a coisa esteja na iminência de ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa.


CLASSIFICAÇÃO DOS BENS DENTRO DO CÓDIGO CIVIL

BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS


IMÓVEIS

Também chamados de bens de raiz são aqueles que não podem ser transportados sem destruição, ou seja, não podem ser removidos sem alteração da sua substancia.

Modalidades de bens imóveis:

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

ENUNCIADO CJF – I JORNADA
11 – Art. 79: Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão “tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da parte final do art. 79 do Código Civil.

Bens imóveis por sua natureza à é o solo, a superfície, o subsolo, o espaço aéreo. Tudo que aderir ao solo será considerado acessão.

Acessões artificiais à qualquer bem que esteja preso ao solo por força do ser humano, não podendo ser retirado sem causar destruição. São as construções e plantações.

Acessões naturais à árvores e frutos, ou seja, o que se prende naturalmente ao solo.

         OBS: Acessão também é forma de aquisição da propriedade imóvel, Não confundir.

Bens Imóveis por imposição legal à art. 80 CC. Cai muito!

São tratados como imóveis para conferir maior proteção jurídica.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.                    (e não a sucessão em si). Art. 1.784, CC.


Por fim, em alguns casos, dada a provisoriedade da separação de determinados bens, o legislador determinou que não perderão o caráter de imóveis mesmo separados:

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.


MÓVEIS

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Modalidades de Bens Móveis

Bens móveis por natureza à bens que se deslocam de um lugar para o outro sem perder a substância. Ex: carros, navios, aeronaves.
Semovente à animais.

Bens móveis por imposição legal à art. 83, CC.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Bens móveis por antecipação à não está no CC. Construção doutrinária.

São bens que embora imóveis pela sua natureza foram mobilizados pela vontade humana em face de sua função econômica.

Ex: Árvores convertidas em lenha e frutos separados antecipadamente.

OBS: os direitos autorais são bens móveis. Art. 3º, Lei 9.610/98.

MAIS ALGUMAS DIFERENÇAS ENTRE BENS MÓVEIS E BENS IMÓVEIS

 Os bens imóveis só podem ser adquiridos por escritura pública registrada no Cartório de Imóveis, enquanto que os móveis o são pela tradição.

Os prazos para aquisição dos bens imóveis pela usucapião são mais dilatados (15, 10 ou 5 anos) do que os prazos para os móveis (5 ou 3 anos)

Os imóveis de incapazes não podem ser alienados ou gravados com ônus reais pelos representantes ou assistentes sem autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

Bens imóveis podem ser objeto de comodato, enquanto que bens móveis podem ser objeto de mútuo.

A hipoteca é garantia real, em regra, destinada aos bens imóveis, ao contrário do penhor, que é garantia real dos móveis.

- FUNGÍVEIS

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

São aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade.

- INFUNGÍVEIS
São aqueles que NÃO podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade.

A fungibilidade ou não vai resultar da individuação do bem. Ex: um livro é bem fungível. Porém, se tiver autografado pelo autor, é infungível.

- CONSUMÍVEIS

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

São aqueles cujo uso importa a destruição imediata da sua substância. Alimentos.

- INCONSUMÍVEIS

Admitem uso constante como, por exemplo, um livro.

- DIVISÍVEIS

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

São os bens cujo fracionamento é possível sem alteração de suas qualidades essenciais. A desvalorização econômica obsta a divisibilidade da coisa.

- INDIVISÍVEIS

Ex: livro, animal.

A importância da distinção diz respeito à possibilidade de cumprimento parcial das obrigações divisíveis ao contrário das indivisíveis. Art. 259, CC.

Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

- SINGULARES

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

- COLETIVOS

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

São ligados pela vontade humana para a consecução de um fim.
Ex: biblioteca; galeria de quadros.

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

Ex: herança; massa falida.

BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

- BENS PRINCIPAIS

São aqueles que tem existência própria (ex: solo; crédito).

- BENS ACESSÓRIOS

Não possuem existência própria. Princípio da gravitação universal ou jurídica: o acessório segue o principal. (Ex: árvore; juros)

Uma inovação trazida pelo CC/02 são as pertenças. Art. 93 CC. As pertenças substituiram os antigos bens por acessão intelectual que não estão no CC/02, sendo estes bens que a vontade humana imobiliza.

Pertenças são as coisas destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sem que destas sejam parte integrante.

Ex. Estátua. Ex de pertença: estátua (nao constitui parte integrante, mas se destina de forma duradoura ao seu aformoseamento).
Ex2 de pertença: tratores de uma fazenda.
Ex3: ar condicionado numa casa. // Máquinas numa fábrica.


E o que seriam então partes integrantes? São bens que se unem ao principal, formando um todo desprovido de existência própria. Ex: lâmpada do abajur, pneu de um carro, telha de uma casa.

Art. 94 CC: as pertenças não são bens acessórios, portanto não seguem o principal. Por isso é que quando adquirido um apartamento não se presume incluído, por exemplo, o ar condicionado.

≠ venda de porteira fechada (com tudo dentro).

Não confundir com benfeitorias.
Benfeitoria é um melhoramento na coisa.
Pertença melhora o uso da coisa.

Benfeitorias

Voluptuárias: suntuárias. São as que se destinam exclusivamente ao embelezamento ou deleite. Ex: piscina.

Úteis: aumentam ou facilitam o uso da coisa, dando maior conforto ao usuário. Instalação de um aparelho hidráulico em casa.

Necessárias: indispensáveis à conservação da coisa. Ex: reforço das fundações de um prédio.

O que importa salientar é que o que vai determinar o tipo de benfeitoria é a destinação e a finalidade. Uma piscina numa academia de natação é uma benfeitoria necessária, enquanto que numa casa é uma benfeitoria voluptuária.

BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO SUJEITO

- BENS PÚBLICOS

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

BENS DE USO COMUM

Pode ser utilizado por qualquer cidadão. Ruas, praças, avenidas.

A cobrança para ingressar neles não os desnatura como bem de uso comum. São taxas de utilização, chamadas de pagamento de retribuição.
ex: pedágio nas estradas // cobrança de ingresso em museus.

O estabelecimento de regras e horários pelo poder público para sua utilização não retiram seu caráter. Ex: jadins botânicos, zoológicos.

OBS2: Praias: todas as praias sao de uso comum do povo. Porém, as ilhas não, mas as praias das ilhas são sempre de uso comum do povo.

BEM DE USO ESPECIAL

São bens utilizados pelo próprio poder público para instalações do próprio serviço público.

BENS DOMINICAIS

São os bens que compõem o patrimônio estatal. Admitem, excepcionalmente, alienação através de autorização legislativa.

OBS: os bens dominicais podem ser afetados para ficarem livres de alienação, se tornando bens de uso especial. Da mesma forma, em sentido contrário, os bens de uso especial precisam ser desafetados para serem alienados.

CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS

- Impenhoráveis: a garantia do pagamento das dívidas é por precatórios.

- Imprescritíveis: não podem ser usucapidos.

- Inalienáveis: para ser alienado tem que acontecer a desafetação.

Desafetação de um bem público ocorre por lei. Competência do Legislativo.

Apenas os bens dominicais podem ser alienados sem afetação (art. 101 CC).

A desafetação de um bem público o torna um bem dominical.

Para todas as hipóteses, mesmo que nao precise desafetar, precisa de lei para alienar.

10. Dos Fatos Jurídicos: Dos negócios jurídicos; Dos atos jurídicos lícitos; Dos Atos Ilícitos.

1.     FATO, ATO E NEGÓCIO JURÍDICO: CONCEITO E ELEMENTOS, CLASSIFICAÇÃO, A FORMA DO ATO JURÍDICO E SUA PROVA.

Fatos Jurídicos à qualquer fato que cria, modifica ou extingue um direito, que tenha relevância e gere consequências para o direito.

Natural: causado pela natureza.
Humano: causado pelo ser humano.

Fatos Jurídicos Humanos:

Ato Ilícito à ≠ ao ilegal. Art. 186 CC. Ato ilícito é um conceito genérico, amplo. Principal fonte da responsabilidade civil.

O CC/02, art. 187 inova com a figura do abuso de direito. Há quatro limites ao exercício de um direito:

- fim econômico
- fim social
- bons costumes
- boa-fé objetiva

Rompido um desses limites, o direito está sendo praticado de forma abusiva, praticando ato ilícito.

Ato Jurídico à≠ negócio jurídico. Diferença está nos efeitos. Os efeitos do ato jurídico estão previstos em lei. Ex: pagamento.

Negócio Jurídico à Os efeitos do negócio jurídico decorrem da autonomia da vontade.

Pode ser unilateral, bilateral ou plurilateral. Unilateral se aperfeiçoa pela manifestação de apenas uma vontade. Ex: promessa de recompensa. Bilateral precisa do encontro de 2 vontades. Ex: contratos. Plurilateral: encontro de mais de 2 vontades. ≠ contrato bilateral (gera obrigação para as duas partes).

NEGÓCIO JURÍDICO

ESTRUTURA INTERNA (elementos)
ESTRUTURA EXTERNA (planos)
Elementos essenciais

Existência
- Gerais

- Especiais

Validade
Elementos acidentais


Eficácia






Elementos essenciais gerais à são aqueles que devem estar presentes em todo e qualquer negócio jurídico.

- partes
- objeto
- consentimento

Elementos essenciais especiais à devem estar presentes no NJ quando a lei determinar.

- forma
- solenidade

Elementos acidentais à devem estar presentes no NJ quando as partes convencionarem.

 -termo
- condição
- encargo


Negócio Jurídico inexistente: quando nao possui um dos elementos essenciais gerais [partes, objeto ou consentimento]. No plano da existência analisa somente os elementos essenciais gerais.

Negócio Jurídico inválido (nulo): 2 hipóteses:

- quando possui elementos essenciais gerais, mas um deles está viciado.
- quando não possui um dos elementos essenciais especiais que a lei determina
ü  Nulidade Absoluta – nulo
ü  Nulidade Relativa – anulado

A lei é que vai dizer quando é uma ou outra.
As hipóteses de nulidade absoluta e relativa elencadas na parte geral do NJ no CC: decorar.

- Nulo: arts. 166, 167 e 170 CC.
- Anulável: arts. 171.

Hipóteses de nulidade absoluta

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.




PLANO DA EXISTÊNCIA – art. 104,CC – não há artigo expresso.

Agente, vontade, objeto, forma.

PLANO DA VALIDADE – Art. 104, CC

Capacidade, liberdade, licitude, possibilidade, determinabilidade, adequação.

PLANO DA EFICÁCIA

Condição, termo, encargo, juros, multas, perdas e danos.

Análise dos elementos acidentais: termo, condição e encargo.

TERMO
Evento futuro e certo, que pode decorrer da lei ou da vontade das partes.

Termo inicial: marca o inicio da produção de efeitos. Nao produz efeitos na data de sua celebração, mas na data estipulada.

Termo final: marca o final da produção de efeitos. Inicia produção de efeitos na data da celebração até determinada data ja preestabelecida.

CONDIÇÃO

Evento futuro e incerto, que deriva exclusivamente da vontade das partes.

Condição suspensiva à os efeitos do NJ ficam suspensos até o implemento da condição. Ex: doação para nascituro.

Condição resolutiva à os efeitos do NJ sao produzidos desde a data da celebração até o implemento da condição.

Condições proibidas à sao aquelas que nao podem estar no negócio jurídico. Art. 123 CC.

- condição impossível suspensiva. Invalida o negócio jurídico
Se a condição impossível for resolutiva, art. 124, o NJ é válido, mas a condição é inexistente.

ENCARGO OU MODO

É um presente de grego nos contratos benéficos.
Não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo se o disponente impuser no negócio jurídico como condição suspensiva.
É clausula acessória. Difere da condição suspensiva porque não inibe a aquisição de direitos.
Condição suspensiva – SE
Encargo – PARA QUE




VÍCIOS DO CONSENTIMENTO

ESTADO DE PERIGO

Art. 156 CC. Requisitos
- perigo de vida do próprio contratante, de um familiar ou amigo íntimo;
- dolo de aproveitamento;
- grave dano conhecido da outra parte;
- obrigação excessivamente onerosa


LESÃO

Art. 157.
Instituto de natureza contratual. Questão de celebrar ou nao um contrato.
Desequilíbrio econômico-financeiro no contrato.
Requisitos:
- premente necessidade de celebrar um contrato ou celebrá-lo por inexperiência.
- Aproveitamento (nao necessita de dolo)
- desproporção entre as prestações no momento da celebração do pacto.
Quando os requisitos dos 2 estiverem presentes: escolher estado de perigo.

ERRO

Falso conhecimento da realidade.
Erro essencial àé a causa do negócio jurídico. Somente o essencial é capaz de anular o negócio jurídico.
Erro acidental à não é a causa do negócio jurídico


DOLO

É um ardil, um artifício praticado por um indivíduo para obter proveito econômico em face do prejuízo de outrem. Instituto de natureza econômica.
Dolo essencial à Gera nulidade do negócio.
Dolo bonus à é o exagero em relação ao produto. Nao configura dolo.
Dolo malus à é o que anula o negócio jurídico.
Art.150 CC à dolo recíproco. Os dolos se compensam. Nao anulam o negócio jurídico.

COAÇÃO

Art. 151 CC.
Pela via absoluta à é aquela em que o perigo é imediato. A vítima nao tem tempo de reflexo, é tão forte que é como se o consentimento nao estivesse presente. Assim, sendo o consentimento elemento essencial, o negocio juridico é inexistente pela sua ausência.
Pela via compulsiva à torna o negócio jurídico anulável.
Requisitos:
- perigo iminente
- mal certo e determinado
- mal injusto
- proporcionalidade entre o mal praticado e o prejuízo sofrido

Art. 153 CC à temor reverencial não se confunde com coação!!! (relação de subordinação).

OBS: ART. 171, II c/c 178, CC.



VÍCIOS SOCIAIS


FRAUDE CONTRA CREDORES

É a transferência de bens realizada pelo devedor com o intuito de dificultar o adimplemento da obrigação.
Uma transferência pode ser gratuita ou onerosa e os efeitos serão diferentes.
Requisitos para configurar fraude contra credores [quando a transferência for gratuita]: art. 158 CC.

- insolvência.
Requisitos para configurar fraude contra credores [quando a transferência for onerosa]: art. 159 CC.

- insolvência;
- conluio na fraude: notoriedade da insolvência.

SIMULAÇÃO – também considerada vício social, já foi tratada acima.

11. Prescrição e decadência.

Direito subjetivo à poder que a lei confere ao indivíduo, de exigir determinada prestação de outrem. Quando uma pretensão é violada surge o direito subjetivo. A prescrição extingue a pretensão.

Direito potestativo à possibilidade que o individuo tem de influenciar a esfera jurídica alheia.  A decadência extingue o próprio direito.

PRESCRIÇÃO

Pressupostos

- existência de um direito subjetivo;
- violação desse direito subjetivo
- inércia do titular do direito subjetivo
- decurso do tempo previsto em lei.


Exceções pessoais

É qualquer direito que o devedor pode opor em face do credor. Ex: compensação.
As exceções pessoais prescrevem no mesmo prazo da pretensão. Art. 190 CC


Renúncia da prescrição

 O juiz pode reconhecer a prescrição de ofício, 219, §5º CPC. Só que a parte pode renunciar a prescrição. Art. 191 CC. O fato de o juiz reconhecer de oficio nao exclui a possibilidade da parte renunciar.

Momento para arguir a prescrição

Art. 193 CC. Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita. Não é possivel alegar pela primeira vez a prescrição em recurso especial, porque nao ocorreu o prequestionamento.  Só de ofício.

Causas preclusivas

São causas que impedem, suspendem ou interrompem os prazos prescricionais.
Uma mesma causa pode impedir o inicio da contagem de um prazo prescricional, como pode suspender um prazo que ja se iniciou. Arts. 197 a 199 CC.

Art. 197: causas que decorrem de uma relação jurídica.
Art. 198: causas que decorrem de uma situação pessoal do titular.
Art. 199: causas externas.

Decorar esses 3 artigos.

Para saber se a causa é impeditiva, interruptiva ou suspensiva, tudo dependerá do momento em que o direito subjetivo for violado.

Se no momento em que o direito subjetivo for violado, a causa preclusiva já estiver presente, ela é causa impeditiva, impedindo o inicio da contagem do prazo prescricional.
Se no momento em que o direito subjetivo for violado, a causa preclusiva nao estiver presente, ela é causa suspensiva.

Causas interruptivas

Art. 202, § único: volta a contar do zero a prescrição, a partir da data do ato que a interrompeu.

São causas pontuais. Só poderá interromper uma vez.

Prazos Prescricionais

Prazos ordinários à art. 205 CC. Dez anos. Tem caráter residual, só utiliza quando o legislador nao tiver dado um prazo específico para aquela situação.
Prazos extraordinários à art. 206 CC. Decorar os prazos prescricionais.


DECADÊNCIA

Causas preclusivas: Essas cláusulas preclusivas, em regra,  não se aplicam à decadência. Art. 207 CC.

Exceção: art. 208. Absolutamente incapaz. 198, I CC.

Renúncia: A parte pode renunciar à decadência convencional. A decadência legal as partes nao podem renunciar.

O juiz pode reconhecer de ofício apenas a decadência legal. Art. 210.
A convencional nao. A convencional só poderá ser alegada pela parte. Tanto a decadência legal quanto à decadência convencional poderá ser alegada pela parte em qualquer grau de jurisdição.



12. Dos Direitos das Obrigações.
ü  Obrigações de dar coisa incerta

Conforme o art. 243, CC a coisa é incerta quando ela possui apenas gênero e quantidade. Somente após a escolha da qualidade é que a coisa se torna certa. Em regra, a escolha da qualidade – chamada de concentração do débito – cabe ao devedor. Concentrado o débito, a obrigação passa a ser de coisa certa.

ü  Obrigação de dar coisa certa

Perda total à Sem culpa do devedor = Obrigação resolvida.
Perda total à Com culpa do devedor = Obrigação resolvida + perdas e danos
Perda parcial à Sem culpa do devedor = O credor tem 2 opções: à resolver a obrigação.
                                                                                                           à aceitar a coisa com                                
                                                                                                                abatimento no preço

Perda parcial à Com culpa do devedor = O credor tem 2 opções: à resolver a obrigação.
                                                                                                            à aceitar a coisa com                                
                                                                                                                abatimento no preço
+
Aqui, em ambos os casos, pode exigir perdas e danos.


¬ Dica: Ler os artigos 234-240 do Código Civil. Em destaque:

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder TOTAL, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.


Art. 235. Deteriorada a coisa (PARCIAL), não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.


Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.


Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, RESSALVADOS os seus direitos até o dia da perda.

Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
ü  Obrigações de Fazer e Contrato Preliminar
O contrato preliminar, conforme art. 462, CC é aquele pelo qual uma ou ambas as partes se comprometem a celebrar um contrato futuro.

O objeto do contrato preliminar é uma obrigação de fazer, que é a celebração do contrato futuro. Todas as modalidades de promessa são espécies do gênero contrato preliminar.
ü  Obrigações Solidárias

Pressupostos da Obrigação Solidária

- Pluralidade de partes,
- Multiplicidade de vínculos (une o polo plural da relação obrigacional). Art. 260 CC

Por isso que solidariedade não se presume. Decorre de Lei ou Convenção das Partes. Há essa vinculação subjetiva.

CREDORES – Solidariedade Ativa (Art. 267-274).

Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

Se um dos credores solidários falecer, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível (quando então poderá exigir toda a obrigação). Porém, ter sempre em mente que a solidariedade não se transmite pela sucessão.

DEVEDORES – Solidariedade Passiva (Art. 275-285).

O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

A sub-rogação extingue a solidariedade.

Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível (OBRIGAÇÃO TODA); mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores (AO DEVEDOR QUE SUB-ROGOU-SE).

 Sub-rogação extingue a solidariedade. A lei impôs uma solidariedade aos herdeiros, não em relação ao credor, mas apenas frente ao devedor que sub-rogou-se.

13. Da Responsabilidade Civil.

Responsabilidade é um dever secundário ou sucessivo, nasce em razão da violação de um dever originário, dever esse que pode ser pautado na lei ou no contrato. Dentro da responsabilidade civil existe uma máxima, que é chamada de neminem laedere, ou seja, não causar danos a outrem.

è Responsabilidade Civil Contratual ou Negocial: Ocorre nos casos de inadimplemento de uma obrigação, previsto dos arts. 389 a 391, CC, sendo este último com a consagração do princípio da responsabilidade patrimonial, ou seja, pelo inadimplemento da obrigação respondem todos os bens do devedor. Lembrando sempre, é claro, que de acordo com o art. 649, CPC alguns bens são impenhoráveis.

è Responsabilidade Civil Extracontratual ou Aquiliana: No Código Civil de 1916, essa responsabilidade tinha como único pilar o ato ilícito do art. 159 daquele diploma. Hoje, no CC/2002, a responsabilidade está baseada no ato ilícito do art. 186, CC e no abuso de direito do art. 187, CC.

>> Sistema dual ou binário de responsabilidade, mas a doutrina ressalva que a tendência é a unificação da responsabilidade civil, tal qual ocorre no CDC. Vale lembrar que esta aula é restrita à responsabilidade civil no Código Civil de 2002, em relação às questões consumeiristas propriamente ditas analisaremos com a devida densidade na aula de Direito do Consumidor que teremos.

>> Do Ato Ilícito

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O que é preciso lembrar? Que esse ilícito pode ser punido em três esferas: a) administrativa; b) criminal; c) cível.

Art. 935, CC, segundo o qual a responsabilidade civil independe da criminal.

Consequência do ato ilícito: Obrigação de indenizar, reparar os danos = art. 927, CC

>> Do Abuso de Direito

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

É a chamada Teoria dos Atos Emulativos. Amplia-se aqui a noção de ato ilícito, para considerar que um ato originariamente lícito enseje responsabilização civil, por ter sido exercido fora dos limites impostos pelo seu fim economico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes.

Pela leitura do artigo conseguimos encontrar 4 cláusulas gerais: a) fim social; b) fim economico; c) boa-fé; d) bons costumes.

  1. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

1.1.       Conduta

1.2.       Culpa (lato sensu) à engloba tanto o dolo quanto a culpa estrita. Dolo é a violação intencional de um dever jurídico com o objetivo deliberado de prejudicar outrem. É a ação ou omissão voluntária mencionada no art. 186, CC. Nesse caso, todos os danos causados deverão ser indenizados. Na responsabilidade civil, o dolo terá o mesmo tratamento que o da culpa gravíssima. De toda forma, a conseqüência será a mesma: o dever de indenizar. O que pode mudar é, de acordo com os arts. 944 e 945, CC haver uma redução equitativa dessa indenização a depender do caso.

Quanto à culpa:

Imprudência – falta de cuidado + ação
Negligência – falta de cuidado + omissão
Imperícia – falta de qualificação para desempenhar determinada função própria dos profissionais liberais – art. 951, CC.

A culpa tem uma série de classificações e hoje o objeto de estudo está focado na classificação da culpa quanto a sua gradação:

Culpa grave ou culpa lata – o agente não queria o resultado, mas agiu de tal forma que parecia que queria aquilo. Nesse caso, o ofensor deverá reparar integralmente o dano.
Culpa leve ou culpa média – é a culpa intermediaria, ou seja, a conduta foi realizada sem a atenção devida, tendo em vista como padrão abstrato a pessoa humana comum. Nesse caso, aplica-se o art. 944 e 945, tendo em vista que a indenização mede-se pela extensão do dano e pelo grau de culpa dos envolvidos. Alem disso, o juiz poderá proceder à redução equitativa da indenização.

Culpa levíssima – no menor grau possível, ou seja, só teria sido evitado mediante o emprego de cautelas extraordinárias ou de especial habilidade


1.3.       Nexo de Causalidade

É o elemento virtual da responsabilidade civil. Um elo invisível constituindo relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou risco criado e o dano suportado por alguém.

Importante verificar que a responsabilidade, mesmo sendo objetiva, não pode existir sem relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Isso porque se o dano for proveniente de algo que não a conduta do agente, não haverá obrigação de indenizar.

1.4 Dano ou prejuízo

Ler os arts. 927 e seguintes!

SÚMULAS DO STJ – RESPONSABILIDADE CIVIL

SÚMULA 403: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou empresariais. 

SÚMULA 388: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. 

SÚMULA 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 

SÚMULA 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 

SÚMULA 370: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. 

SÚMULA 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 

SÚMULA 281: A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa. 

SÚMULA 257: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 

Súmula 246: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. 

SÚMULA 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 

SÚMULA 221: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. 

SÚMULA 186: Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime. 

SÚMULA 179: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. 

SÚMULA 145: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave. 

SÚMULA 132: a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. 

SÚMULA 130: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. 

SÚMULA 109: O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria. 

SÚMULA 37: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. 

14. Do Penhor, Da Hipoteca e Da Anticrese.

DIREITOS REAIS DE GARANTIA

ASPECTOS GERAIS

Características dos Direitos Reais de Garantia

SEQUELA: ART. 1419, CC. O objeto da garantia ficará sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. O direito real adere à coisa de tal forma que a garantia subsiste mesmo em caso de transmissão inter vivos ou causa mortis da propriedade do bem móvel ou imóvel, vinculado ao pagamento de débito originário.

PREFERÊNCIA OU PRELAÇÃO – Art. 1422, CC.

a preferência é uma característica apenas do penhor e da hipoteca.

O titular de uma garantia real preferirá no pagamento aos outros credores apenas em relação ao produto da venda do bem dado em garantia real.

EXCUSSÃO – faculdade do credor munido da garantia real executar judicialmente o débito garantido pelos bens moveis ou imóveis. 1422, I, CC.

INDIVISIBILIDADE – o ônus real grava a coisa por inteiro e em todas as suas partes. Assim, inclui seus acessórios e acrescidos.

PENHOR

Trata-se de transferência efetiva ao credor da posse do bem móvel que objetiva garantir o pagamento por um débito.

HIPOTECA

É um direito real de garantia em virtude do qual um bem imovel (Exceto navio e aeronaves) remanesce na posse do devedor ou de terceiro, assegurando preferencialmente ao credor o pagamento de uma dívida.

ANTICRESE

É o direito real de garantia em que o devedor transmite ao seu credor a posse direta de imovel de sua propriedade a fim de que este ultimo pague-se com os frutos oriundos da exploração economica da coisa paulatinamente abatendo os juros e debito principal.
VAI CAIR O QUE ESTÁ NO CC!!!


15 Dos Contratos: Das Disposições Gerais;


ü  Formação dos contratos: Proposta e Aceitação

- Em regra, a proposta obriga o proponente. Art. 427, CC.

¬ Dica: Casos em que a proposta deixa de ser obrigatória

Se feita sem prazo a pessoa presente
não foi imediatamente aceita
Se feita sem prazo a pessoa ausente
tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente
Se feita a pessoa ausente
não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado
Se antes dela, ou simultaneamente
chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente
ü  Pacto Sucessório – art. 426, CC (pacta corvina)

Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Será nulo de pleno direito.
Isso porque o testamento só produz efeitos após a morte do seu titular.
ü  Lesão X Resolução por Onerosidade excessiva – art. 157, CC e art. 478, CC.

Lembrar que para ser caracterizada a lesão a desproporção deve ter ocorrido no momento da celebração do negócio.



SEGUEM ABAIXO ALGUMAS CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS:



Da Compra e Venda;

A compra e venda entre ascendentes e descendentes é anulável. No entanto, por ser uma nulidade relativa, o vício pode ser sanado com o consentimento do cônjuge e dos demais descendentes
¬ Dica: o consentimento do cônjuge poderá ser dispensado, se o regime de bens for o da separação obrigatória. (art. 496, CC)

Da Prestação de Serviço;

É toda espécie de serviço ou trabalho lícito contratado mediante retribuição. As regras do CC tem caráter residual, ou seja, somente são aplicadas às relações que não são regidas pela CLT e pelo CDC.

É limitada a no Maximo 4 anos para evitar prestações de serviço por tempo muito longo. Se celebrado sem prazo determinado pode ser objeto de resilição unilateral.

Suas causas de término encontram-se no art. 607, CC cuja leitura é de fundamental importância!

Do Mandato;

Ocorre quando alguém recebe de outrem poderes para em seu nome praticar atos ou administrar interesses.

Sua principal característica é a ideia da representação, o que o distingue da locação de serviços e da comissão mercantil. Por essa razão os atos do mandatário vinculam o mandante, se dentro dos poderes outorgados. Os atos praticados além só vincularão se houver posterior ratificação.

Atenção especial ao art. 666, CC! O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

Da Transação.

É um negocio juridico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas por meio de concessões mútuas.

Atenção pois na sua constituição se aproxima muito de um contrato por resultar de acordo de vontades; porém nos seus efeitos tem natureza de pagamento indireto.


Da Empreitada.

É o contrato em que uma das partes – empreiteiro – obriga-se a realizar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, mediante remuneração a ser paga pela outra parte (o dono da obra) de acordo com as instruções e sem relação de subordinação.

Tenham em mente que a leitura dos dispositivos legais quanto aos contratos em espécie é fundamental, as questões serão extraídas dos artigos! Agora é ter fé em Deus, crença em tudo que você estudou e no quanto se dedicou, foco na resolução das questões da prova, não deixando nenhum pensamento como medo de reprovação desviar sua atenção. O medo enfraquece, olhe para prova e diga “eu domino você” e vá em frente. Estamos juntos! Contem comigo sempre! Um forte abraço.

                                                                                                    
 Profª. Jesica Lourenço



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