Queridos
alunos, aqui está a prometida Revisão para provas do TRT, sem esgotar o tema,
claro, mas apenas para refrescar a memória. Dividi as dicas de acordo com os
tópicos trazidos no edital para que vocês possam fazer um estudo bem
sistematizado. Então, vamos lá!
1.
Lei. 2. Eficácia da lei. 3. Aplicação da lei no tempo e no espaço. 4.
Interpretação da lei. 5. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
1. A lei começa a vigorar em todo o
país 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição em contrário.
Porém, se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto
para correção, o prazo começará a correr da nova publicação. Lembre, nesse
contexto, que as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
2. A lei terá vigor até que outra a
modifique ou revogue, exceto se tiver vigência temporária (princípio da
continuidade). Importante lembrar também que a lei posterior revoga
(tacitamente) a anterior nos seguintes casos: quando declarar de modo expresso,
quando for com ela incompatível ou quando regular inteiramente a matéria
tratada na lei anterior. No entanto, se a lei nova estabelecer disposições
gerais ou especiais a par das já existentes, não haverá revogação nem
modificação da lei anterior.
3. EC 66/10 alterou o artigo 226, §6º,
CRFB retirando a separação como requisito do divórcio. A doutrina entende que a
EC 66 revogou os institutos da separação. Mas CUIDADO! Enunciado 514, V Jornada
CJF: A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação
judicial e extrajudicial.
4. Revogação parcial: derrogação.
Revogação total: ab-rogação. Lembre-se da dica: revogação total, absoluta =
ab-rogação.
5. Repristinação: retorno da vigência
da uma lei em virtude da perda de vigência da sua norma revogadora. Pode ser
expressa ou tácita, sendo certo que no ordenamento jurídico brasileiro apenas é
admitida a repristinação expressa.
6. O art. 2.035, CC, contempla a teoria
da retroatividade mínima, segundo a qual os efeitos futuros de fatos pretéritos
podem ser regulados por lei nova. Em que pese ser controvertida sua aplicação
na jurisprudência, nesse estilo de prova deve ser adotada a teoria da
retroatividade mínima.
7. Quanto à aplicação do direito no
espaço incide a teoria do domicílio, segundo a qual a lei do país em que
domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
8. Métodos de Interpretação das leis:
·
Quanto à sua origem
Autêntica – seu sentido é explicado por outra
lei.
Doutrinária – seu sentido provém da doutrina.
Jurisprudencial – realizada pela
jurisprudência
·
Quanto ao método
Gramatical – baseada nas regras de
linguística.
Lógica – reconstitui o pensamento do
legislador
Histórica – estudo do momento em que foi
editada
Sistemática – harmonização do texto em exame
com o ordenamento jurídico
Teleológica – examinam-se os fins para os
quais a lei foi editada
·
Quanto ao resultado
Declaratória – se limita a dizer o sentido da
lei.
Restritiva – o legislador disse mais do que
deveria e o intérprete deve restringir.
Ampliativa – o legislador disse menos e cabe
ao intérprete ampliar o sentido da lei
6.
Das Pessoas Naturais: Da Personalidade e Da Capacidade; Dos Direitos da
Personalidade.
PERSONALIDADE
a)
Conceito:
O art. 1º do CC traz a acepção clássica: capacidade de adquirir direitos e deveres. Quem tem personalidade é
chamado de sujeito de direito, que
pode ser pessoa natural ou jurídica.
Eis o viés patrimonialista do direito civil.
No viés moderno, personalidade é o conjunto de características do ser humano. Aqui a preocupação é
tutelar as situações existenciais.
São os direitos da personalidade. É
a despatrimonialização do direito civil, pessoa humana como centro do
ordenamento. É atributo somente pessoa
natural. Pessoa jurídica não tem direito da personalidade.
Enunciado 286 CJF à Pessoa jurídica não possui direito da
personalidade, porque tais direitos decorrem da dignidade humana.
Art. 52,
CC. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da
personalidade.
Art. 52 CC ànão diz que pessoa jurídica tem
direito de personalidade, mas sim que podem
se utilizar no que couber os institutos de proteção dos direitos da
personalidade.
Súmula 227 STJ à pessoa jurídica pode sofrer dano moral,
quando há lesão a sua honra objetiva, analisando a credibilidade no mercado
etc.
b)
Início da Personalidade
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa
do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos
do nascituro.
Art. 2º CC à nascimento
com vida. Logo, o nascituro não tem
personalidade. Mas protege os direitos do nascituro desde a sua concepção.
Assim, pode o nascituro receber doação, por exemplo, sendo a doação negócio
jurídico condicional já que para se aperfeiçoar depende do implemento da
condição nascimento com vida.
O maior direito da personalidade garantido ao nascituro é a vida.
O que exemplifica isso é a Lei dos Alimentos gravídicos, já que pode ser autor
de ação representado por sua mãe, contra o suposto pai. Outro exemplo é o
aborto como crime.
Portanto, nascituro nao tem personalidade, mas desde a concepção
seus direitos sao assegurados, inclusive os da personalidade.
Art. 45.
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando
necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no
registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Art. 45 CC à início da personalidade da pessoa jurídica. Inicia com o registro dos atos
constitutivos.
c)
Extinção da personalidade
A personalidade da pessoa natural se extingue com a morte.
Morte real: consta na declaração de óbito.
Morte civil à pessoa viva nao pode mais participar do ato
jurídico. Ex: indignidade no direito de família. Caso da Suzane que foi
declarada indigna e não sucedeu na herança.
Morte presumida: ausência; ou morte presumida sem
declaração de ausência em procedimento de justificação da morte (essas pessoas
não são ausentes), após a declaração pelo juiz por sentença é feito o registro
no livro de óbito e equipara-se à morte real. Essa sentença não faz coisa
julgada material.
Há 2 casos de morte presumida:
Morte presumida da
ausência à em que momento do processo de
ausência ocorre a morte presumida: da
abertura da sucessão definitiva, art. 6º do CC.
Ausência ocorre quando o individuo desaparece sem deixar
paradeiro. Ausência é instituto patrimonial. O objetivo do processo de ausência é declarar a morte presumida.
Tem que analisar quando isso ocorre. A ausência é formada por um choque de
presunções.
Na presunção de que o
ausente está vivo, há a fase da curadoria
dos bens do ausente. Juiz nomeia um curador para administrar os bens do
ausente. Aqui o juiz declara a
ausência.
Na presunção de que o ausente pode estar vivo ou morto, há
a fase da sucessão provisória.
Ocorre a partilha provisória dos bens, os herdeiros já são imitidos na posse,
mas como é provisória não pode vender.
Na presunção de que o
ausente está morto, há a fase da
sucessão definitiva. A partilha torna-se definitiva. Aqui ocorre a
presunção da morte do ausente. Ou seja, na
abertura da sucessão definitiva ocorre a declaração de morte presumida.
Decretação
de morte presumida (sem declaração de ausência)
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida,
sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em
perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito
prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Art. 7º CC àas declarações de morte presumida nesses
casos necessita de declaração judicial. Esta deve ser registro no
Registro Civil de Pessoas Naturais.
OBS: averbação é retificação. Registro é o primeiro ato. Art. 9º e
10 do CC (ler!).
COMORIÊNCIA
Art. 8º, CC: Se dois ou mais
indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos
comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
O dispositivo trata da Comoriência, que é
uma presunção legal e relativa quanto ao momento da morte. Repare que não se
exige que a morte tenha ocorrido no mesmo local, mas sim ao mesmo tempo, tendo
aplicação tal regra nos casos em que os falecidos forem familiares com direitos
sucessórios recíprocos.
Assim, não havendo um laudo médico atestando o
momento preciso da morte real dos cônjuges, tem-se a comoriência, caso em que
as heranças ficam mantidas nas famílias consanguíneas correspondentes, já que o
efeito da comoriência é determinar que não há transmissão de direitos
hereditários entre os comorientes.
Art. 8º CC à presunção de morte simultânea entre pessoas reciprocamente herdeiras. A
consequência é que não há sucessão entre
os comorientes.
CAPACIDADE
É a medida da personalidade. Pode ser de fato ou de direito.
Espécies de capacidade
Capacidade de direito (genérica) (de gozo, jurídica) à É própria de todo ser humano.
Equivale ao conceito de personalidade. Adquire com o nascimento com vida.
Capacidade de fato (de exercício) à nem todos possuem. É a aptidão
para a prática pessoal dos atos da vida civil. Quem não tem é considerado
incapaz absoluta (3º) ou relativa (4º).
Não confundir capacidade com
legitimação, sendo esta
uma condição especial uma capacidade específica para um determinado ato.
1.1.ESTUDO DAS
INCAPACIDADES
Em primeiro lugar, sabemos que nem todos possuem capacidade plena
(de fato + de direito). Todos têm capacidade de direito, mas nem todos têm a de
fato. Daí o estudo das incapacidades.
·
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES
Art. 3o São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir
sua vontade.
O absolutamente incapaz não tem aptidão para sozinho praticar atos
jurídicos, mas pode desde que esteja representado.
Se praticar ato sem representação este ato em regra será nulo – art. 166, I, c/c art. 104, I,
CC. Sendo o negócio nulo, essa nulidade pode ser arguida por qualquer
interessado ou pelo MP. Art. 168, CC.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
OBS: Teoria o ato-fato é o que permite que atos
praticados por absolutamente incapazes sem representação não sejam nulos. (Ex:
compra de um lanche na escola, passagem no ônibus etc).
·
RELATIVAMENTE INCAPAZES
Art. 4o São
incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
O relativamente incapaz não tem aptidão para sozinho praticar atos
jurídicos, mas pode desde que esteja assistido.
Se não estiverem assistidos, os atos praticados serão anuláveis, conforme art. 171, I, CC.
OBS: Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não
pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a
ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se,
declarou-se maior.
Porém, existem atos que o menor entre 16-18 anos (relativamente
incapaz) pode praticar sem assistência:
- depor como testemunha – art. 228
- ser mandatário (procurador) – art. 666
- celebrar testamento – art. 1.890, § único
- votar
Art. 666.
O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser
mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as
regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Existem hipóteses em que a capacidade de exercício é antecipada
para o menor:
EMANCIPAÇÃO: hipóteses: art. 5º § único.
Voluntária; Judicial; Legal.
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta
do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação
judicial, // ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor
tiver dezesseis anos completos;
A primeira parte é a EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA: Requisitos:
- menor ter no mínimo 16 anos;
- concessão por ambos os pais;
Se um dos pais tiver falecido, o outro pode sozinho.
Mas se os dois vivos não se entenderem, o menor, representado pelo pai que
admite pode propor ação de suprimento de
vontade.
- concessão por instrumento público.
Se feita por instrumento
particular, a emancipação é nula. Art. 166, IV CC.
O instrumento público deve ser registrado no RCPN.
Art. 9º, II CC.
A segunda parte é EMANCIPAÇÃO
JUDICIAL.
Os próximos incisos são da EMANCIPAÇÃO LEGAL. Independe de autorização dos pais.
II - pelo casamento;
- Pode casar com 16 anos, mas precisa de autorização
de ambos os pais. Se um deles não quiser: ação de suprimento de vontade.
Hipótese de gravidez: art. 1.520 CC (a primeira parte
foi tacitamente revogada, porque o casamento hoje no CP não é mais causa de
extinção da punibilidade). OBS: tem que casar com o pai da criança.
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela
existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com
dezesseis anos completos tenha economia própria.
DIREITOS DA PERSONALIDADE
Os direitos da personalidade estão disciplinados no Código Civil
de 2002 dos artigos 11 ao 21, CC. Representam uma inovação em relação ao Código
Civil de 1916, embora doutrina e jurisprudência já reconhecessem tais direitos
às pessoas. E é preciso lembrar também, é claro, que alguns direitos da
personalidade já haviam sido previstos pela CF como direitos fundamentais.
O primeiro ponto importante é saber que os direitos da
personalidade estão elencados do CC/02 de forma não exaustiva. Alem disso, são
expressão da clausula geral de tutela da pessoa humana.
Direitos da personalidade são direitos subjetivos que tem por
objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral ou
intelectual. Embora não exaustivos, temos
aqui 5 grandes grupos: direito à vida e integridade físico-psíquica; proteção
ao nome; imagem, honra e intimidade.
Nesse tipo de prova, a cobrança desse tema é com base na letra dos
arts. 11 a 21, CC. Tem que ler, não tem jeito!
7.
Das pessoas jurídicas.
PESSOAS JURÍDICAS
1. CONCEITO
Conceito à conjunto de seres humanos ou de bens
constituídos na forma da lei com personalidade juridica distinta da dos seus
integrantes.
OBS1: Pessoa jurídica formada por conjunto de bens: fundações.
OBS2: Princípio da Separação das Personalidades. Personalidade da
Pessoa Jurídica ≠ Personalidade da Pessoa Física
A desconsideração da personalidade
jurídica é a mitigação do princípio
da separação das personalidades. Ocorrerá quando houver desvio de finalidade ou
confusão patrimonial.
2.
CLASSIFICAÇÃO
Direito Público
§
Interno à art. 41 CC. Rol
exemplificativo (demais entidades...).
Pessoas jurídicas de direito
público com estrutura de direito privado: fundações públicas e entes de
fiscalização profissional.
§
Externo à art. 42 CC.
República Federativa do Brasil (Estado nacional soberano)
Direito Privado à art. 44 CC. Rol exemplificativo.
Enunciado 144 CJF. A
relação das pessoas jurídicas de Direito Privado, constante do art. 44,
incs. I a V, do Código Civil, não é exaustiva.
Entes Despersonalizados (pessoas
formais)
Conjunto de seres humanos ou de bens que nao
possuem personalidade jurídica própria.
Sua personalidade se confunde com a de seus integrantes.
- condomínio
- espólio
- massa falida
- sociedade de fato
Não possuem personalidade jurídica própria porque lhe falta a
característica essencial do affectio
societatis (intenção de estar junto com objetivo comum).
O único ente que possui affectio
societatis, mas mesmo assim nao tem personalidade juridica própria é a
sociedade de fato, porque não preencheu o requisito legal do registro.
Em um ente despersonalizado quem são sujeitos de direito:
- condôminos (representado pelo síndico);
OBS: a teoria dos entes despersonalizados adotada no Brasil não
produz efeitos no âmbito processual. Art. 12, VII CPC. Podem integrar relação
jurídica processual, embora não possuam legitimidade jurídica própria. Possuem
personalidade judiciária.
3.
AS SOCIEDADES,
ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES.
SOCIEDADES
Disciplinadas pelo direito empresarial. Sua
principal característica é a finalidade de lucro que será repartido entre os
sócios. Há affectio societatis.
Ato constitutivo – contrato social.
ASSOCIAÇÕES
São entidades de direito privado formadas pela união de pessoas
com propósito de realizarem fins não econômicos. Podem até obter lucro, desde
que esse seja revertido para a própria associação.
O que distingue a associação da sociedade é que na associação não
há affectio societatis (art. 53, § único) em razão de não haver qualquer
relação reciproca entre os associados. Já as sociedades tem como ponto central
o desempenho de atividades econômicas em proveito dos sócios.
Ato constitutivo – estatuto, registrado do Cartório de Registro
Civil de PJ.
OBS: sindicato
e centrais sindicais tem natureza de associação.
A exclusão
do sócio só é admissível havendo justa causa e após procedimento que assegure
direito de defesa e recurso.
FUNDAÇÕES
As fundações não são grupos
humanos personificados; resultam da afetação de um patrimônio, por testamento
ou escritura pública, que faz o seu instituidor com o objetivo de realizar uma
finalidade ideal.
CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Registro do
ato constitutivo no registro público competente, seja estatuto ou contrato social.
Se não
houver registro haverá:
Sociedade de
fato – sequer há ato constitutivo
Sociedade
irregular – há ato constitutivo, mas não foi levado a registro.
Consequência
da ausência de registro: será uma sociedade não personificada, art. 990, CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
É a mitigação ao princípio da separação das personalidades.
Permite que o patrimônio do sócio responda por dívida que é da pessoa jurídica.
Art. 28 do CDC foi que introduziu no ordenamento jurídico.
Hipóteses previstas no CDC:
- art. 28 caput àelemento necessário para
desconsiderar é imprescindível a presença de fraude. Para provar fraude
necessita de um conteúdo probatório maior. Teoria
Maior da Desconsideração. Também chamada de Teoria Subjetiva.
- art. 28, §5º à não é necessário
comprovar fraude. Desconsidera sempre que a personalidade for um
obstáculo para ressarcir o consumidor. Teoria
Menor da Desconsideração.
Os dispositivos são antagônicos. O STJ até 2004 só admitia a
desconsideração com base na teoria maior. De 2004 em diante, o STJ passou a
admitir a desconsideração com base na teoria menor. Portanto, a jurisprudência admite a aplicação das duas teorias,
casuísticamente.
Hipótese do CC:
- art. 50 à para as relações
civis adota a Teoria Maior da
Desconsideração.
O juiz não pode de ofício
desconsiderar a personalidade jurídica. Isso só ocorre na justiça do trabalho.
Isso já ocorria antes mesmo da previsão do CC.
OBS1: Não é necessária a comprovação
de insolvência para que ocorra a desconsideração.
OBS2: o direito brasileiro admite
a desconsideração das pessoas jurídicas de direito
privado sem fins lucrativo (ex: associação)
OBS3: o direito brasileiro admite a
desconsideração inversa.
A desconsideração bem como sua decisão pode ser a qualquer
momento.
Desconsideração no Direito de
Família: STJ: é possível. Sócio transfere bens pessoais para o
patrimônio da pessoa jurídica.
Desconsideração na Administração
Pública: É possível. Ocorre quando desconsidera a personalidade
jurídica para, por exemplo, ampliar uma sanção em procedimento licitatório.
8.
Domicílio Civil.
RESIDÊNCIA E DOMICÍLIO:
DIFERENÇAS
Residência: é a estada habitual do
indivíduo em determinada localidade, sem animus de ali
permanecer em definitivo.
Domicílio: é a estada habitual do
indivíduo em determinada localidade, com animus de ali
permanecer em definitivo.
É imprescindível a análise do elemento volitivo (animus), abstrato.
O Brasil adota a Teoria da Pluralidade
Domiciliar. Art. 71 CC. Pode ter quantos domicílios quiser e escolhe seu
domicílio, desde que esteja em todos com animus
definitivo. Regra da voluntariedade.
MODALIDADES DE DOMICÍLIO:
Domicílio Profissional: art. 72 CC. Se + de 1, todos eles.
Domicílio ocasional: é aquele em que a pessoa natural não tem
residência habitual, sendo aquele onde for encontrada (ex: caixeiro-viajante,
circenses).
Domicílio da Pessoa Jurídica. Art. 75 CC.
Domicílio Necessário: art. 76 CC. É aquele que é imposto pela lei. Rompe
com a regra da voluntariedade.
- Incapazes: onde residem seus responsáveis;
- Servidor Público: onde exerce permanentemente suas funções;
- militar:
Se for do Exército: onde está servindo
Se for da Marinha ou Aeronáutica: na sede do comando militar a que
está subordinado
- marítimo: onde o navio estiver matriculado.
- do preso: onde cumpre pena.
Domicílio Especial, contratual ou de eleição: art. 78 CC. Cláusula
de eleição de foro é permitida. Deve haver respeito aos princípios da função
social e da boa-fé objetiva.
Há pessoas sem domicílio: são os adônidas.
Art. 73 CC. Seu domicílio será o local onde forem encontrados. (circo, ciganos,
nômade, morador de rua).
9.
Bens.
Todo direito subjetivo traz em seu objeto um bem jurídico.
As relações jurídicas são formadas por três elementos (sujeitos,
objeto e vínculo), de modo que o objeto é o bem sobre o qual recairá o direito
subjetivo do sujeito ativo, permitindo-lhe exigir do sujeito passivo o
comportamento esperado.
Podem ser objeto de relações jurídicas bens economicamente
apreciáveis, os atributos ou manifestações da personalidade do próprio sujeito
(direitos da personalidade) e as atividades e serviços de natureza intelectual
ou técnica.
Os bens jurídicos podem ser dotados ou não de economicidade, bem
como podem ter existência material ou não. Nesse momento os exemplos assumem
relevância:
- Bens economicamente apreciáveis
Bens materiais:
carro
Bens imateriais:
direitos autorais, software, know-how.
- Bens sem expressão econômica
Materiais:
patrimônio cultural de uma localidade (Pelourinho, Ouro Preto
Imateriais: honra e
privacidade.
NOÇÕES SOBRE PATRIMÔNIO
Representa um complexo de relações jurídicas apreciáveis
economicamente (ativas ou passivas) de uma determinada pessoa.
Portanto, o patrimônio é que representa economicamente uma pessoa,
vinculando-se à personalidade do seu titular.
Assim, o patrimônio uma vez aderido à personalidade do titular se
presta como elemento de afirmação da dignidade da pessoa humana estampada no
art. 1º,III, CRFB/88.
Tanto assim é que há no art. 548, CC a vedação à doação universal,
ou seja, a pessoa não pode no ato de liberalidade doar todo seu patrimônio, sem
reservar um mínimo de renda para garantir a sua subsistência.
Importante lembrar que a finalidade funcionalizada do patrimônio é
servir como garantia dos credores do titular em caso de descumprimento
voluntário de eventuais obrigações avençadas pelas partes. Portanto, o
patrimônio do devedor, atual e futuro, responde pelas suas dívidas, conforme
bem dispõe o art. 591, CC.
TEORIA DO PATRIMÔNIO MÍNIMO DA
PESSOA HUMANA
Com a definição de uma nova tábua axiológica pela Constituição
impõe-se a releitura dos institutos clássicos do estatuto patrimonial das
relações privadas, funcionalizando-as para a promoção da dignidade da pessoa
humana e da solidariedade social, além da impositiva igualdade substancial.
Aqui o sentido é o de despatrimonializar as relações jurídicas dando relevo ao
ser e não mais ao ter.
A leitura dos artigos do CC é fundamental. Destaco, em
especial, os bem móveis e imóveis por destinação legal (Arts. 81 e 83, CC). Ler
também o art. 84, CC.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
- CORPÓREOS
São bens que tem
existência material.
- INCORPÓREOS
São bens que NÃO tem
existência material.
A distinção é importante porque os bens incorpóreos não contam com
tutela possessória, conforme a Súmula 228, STJ, que diz o seguinte:
É inadmissível o interdito
proibitório para a proteção do direito autoral.
Apenas rapidamente para
contextualizar, interdito proibitório
é a ação de preceito cominatório utilizada
para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém.
É uma
ação de caráter preventivo, manejada quando há justo receio de que a coisa
esteja na iminência de ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido
ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou
expressa.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS DENTRO DO
CÓDIGO CIVIL
BENS CONSIDERADOS
EM SI MESMOS
IMÓVEIS
Também chamados de bens de
raiz são aqueles que não podem ser transportados sem destruição, ou seja,
não podem ser removidos sem alteração da sua substancia.
Modalidades de bens imóveis:
Art. 79.
São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou
artificialmente.
ENUNCIADO CJF – I JORNADA
11 –
Art. 79: Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos
bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão “tudo
quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da parte
final do art. 79 do Código Civil.
Bens imóveis por sua natureza à é o solo, a superfície, o subsolo, o espaço
aéreo. Tudo que aderir ao solo será considerado acessão.
Acessões artificiais à qualquer bem que esteja preso ao solo por
força do ser humano, não podendo ser retirado sem causar destruição. São as
construções e plantações.
Acessões naturais à árvores e frutos, ou seja, o que
se prende naturalmente ao solo.
OBS: Acessão também
é forma de aquisição da propriedade imóvel, Não confundir.
Bens Imóveis por imposição legal à art. 80 CC. Cai muito!
São tratados como imóveis para conferir maior proteção jurídica.
Art.
80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta. (e não
a sucessão em si). Art. 1.784, CC.
Por fim, em alguns casos, dada a
provisoriedade da separação de determinados bens, o legislador determinou que
não perderão o caráter de imóveis mesmo separados:
Art.
81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua
unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para
nele se reempregarem.
MÓVEIS
Art. 82.
São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força
alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Modalidades de Bens Móveis
Bens móveis por natureza à bens que se deslocam de um lugar para o
outro sem perder a substância. Ex: carros, navios, aeronaves.
Semovente à animais.
Bens móveis por imposição legal à art. 83, CC.
Art.
83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações
correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas
ações.
Bens móveis por antecipação à não está no CC.
Construção doutrinária.
São bens que embora imóveis pela sua natureza foram mobilizados
pela vontade humana em face de sua função econômica.
Ex: Árvores convertidas em lenha e frutos separados
antecipadamente.
OBS: os direitos autorais são bens móveis. Art. 3º, Lei 9.610/98.
MAIS ALGUMAS DIFERENÇAS ENTRE
BENS MÓVEIS E BENS IMÓVEIS
Os bens imóveis só podem
ser adquiridos por escritura pública registrada no Cartório de Imóveis,
enquanto que os móveis o são pela tradição.
Os prazos para aquisição dos bens imóveis pela usucapião são mais
dilatados (15, 10 ou 5 anos) do que os prazos para os móveis (5 ou 3 anos)
Os imóveis de incapazes não podem ser alienados ou gravados com
ônus reais pelos representantes ou assistentes sem autorização judicial, ouvido
o Ministério Público.
Bens imóveis podem ser objeto de comodato, enquanto que bens
móveis podem ser objeto de mútuo.
A hipoteca é garantia real, em regra, destinada aos bens imóveis,
ao contrário do penhor, que é garantia real dos móveis.
- FUNGÍVEIS
Art. 85.
São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie,
qualidade e quantidade.
São aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma
espécie, qualidade e quantidade.
- INFUNGÍVEIS
São aqueles que NÃO
podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade.
A fungibilidade ou não vai resultar da individuação do bem. Ex: um
livro é bem fungível. Porém, se tiver autografado pelo autor, é infungível.
- CONSUMÍVEIS
Art. 86.
São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria
substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
São aqueles cujo uso importa a destruição imediata da sua
substância. Alimentos.
- INCONSUMÍVEIS
Admitem uso constante como, por exemplo, um livro.
- DIVISÍVEIS
Art. 87.
Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância,
diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
São os bens cujo fracionamento é possível sem alteração de suas
qualidades essenciais. A desvalorização econômica obsta a divisibilidade da
coisa.
- INDIVISÍVEIS
Ex: livro, animal.
A importância da distinção diz respeito à possibilidade de
cumprimento parcial das obrigações divisíveis ao contrário das indivisíveis.
Art. 259, CC.
Art. 259. Se,
havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será
obrigado pela dívida toda.
- SINGULARES
Art. 89.
São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente
dos demais.
- COLETIVOS
Art. 90.
Constitui universalidade de fato a
pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham
destinação unitária.
São
ligados pela vontade humana para a consecução de um fim.
Ex:
biblioteca; galeria de quadros.
Art. 91.
Constitui universalidade de direito
o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Ex: herança; massa falida.
BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
- BENS PRINCIPAIS
São aqueles que tem existência própria (ex: solo; crédito).
- BENS ACESSÓRIOS
Não possuem existência própria. Princípio da gravitação
universal ou jurídica: o acessório segue o principal. (Ex: árvore; juros)
Uma inovação trazida pelo CC/02 são as pertenças.
Art. 93 CC. As pertenças substituiram os antigos bens por acessão intelectual que não estão no CC/02, sendo estes
bens que a vontade humana imobiliza.
Pertenças são as coisas destinadas a conservar ou facilitar o uso
das coisas principais, sem que destas sejam parte integrante.
Ex. Estátua. Ex de pertença: estátua (nao constitui parte
integrante, mas se destina de forma duradoura ao seu aformoseamento).
Ex2 de pertença: tratores de uma fazenda.
Ex3: ar condicionado numa casa. // Máquinas numa fábrica.
E o que seriam então partes
integrantes? São bens que se unem ao principal, formando um todo desprovido
de existência própria. Ex: lâmpada do abajur, pneu de um carro, telha de uma
casa.
Art. 94 CC: as pertenças não são bens
acessórios, portanto não seguem o principal. Por isso é que quando
adquirido um apartamento não se presume incluído, por exemplo, o ar
condicionado.
≠ venda de porteira fechada (com tudo dentro).
Não confundir com benfeitorias.
Benfeitoria é um melhoramento na coisa.
Pertença melhora o uso da coisa.
Benfeitorias
Voluptuárias: suntuárias. São as que se destinam
exclusivamente ao embelezamento ou deleite. Ex: piscina.
Úteis: aumentam ou facilitam o uso da
coisa, dando maior conforto ao usuário. Instalação de um aparelho hidráulico em
casa.
Necessárias: indispensáveis à conservação da
coisa. Ex: reforço das fundações de um prédio.
O que importa salientar é que o que vai determinar o tipo de
benfeitoria é a destinação e a finalidade. Uma piscina numa academia de natação
é uma benfeitoria necessária, enquanto que numa casa é uma benfeitoria voluptuária.
BENS CONSIDERADOS
EM RELAÇÃO AO SUJEITO
- BENS PÚBLICOS
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno;
todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art.
99. São bens públicos:
I - os de uso comum
do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso
especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais,
que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como
objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado
estrutura de direito privado.
BENS DE USO COMUM
Pode ser utilizado por qualquer cidadão. Ruas, praças, avenidas.
A cobrança para ingressar neles não os desnatura como bem de uso
comum. São taxas de utilização, chamadas de pagamento de retribuição.
ex: pedágio nas estradas // cobrança de ingresso em museus.
O estabelecimento de regras e horários pelo poder público para sua
utilização não retiram seu caráter. Ex: jadins botânicos, zoológicos.
OBS2: Praias: todas as praias sao de uso comum do povo. Porém, as
ilhas não, mas as praias das ilhas são sempre de uso comum do povo.
BEM DE USO ESPECIAL
São bens utilizados pelo próprio poder público para instalações do
próprio serviço público.
BENS DOMINICAIS
São os bens que compõem o patrimônio estatal. Admitem,
excepcionalmente, alienação através de autorização legislativa.
OBS: os bens dominicais podem ser afetados para ficarem livres de
alienação, se tornando bens de uso especial. Da mesma forma, em sentido
contrário, os bens de uso especial precisam ser desafetados para serem
alienados.
CARACTERÍSTICAS DOS
BENS PÚBLICOS
- Impenhoráveis: a garantia do pagamento das dívidas é por
precatórios.
- Imprescritíveis: não podem ser usucapidos.
- Inalienáveis: para ser alienado tem que acontecer a desafetação.
Desafetação de um bem público ocorre por lei. Competência do
Legislativo.
Apenas os bens dominicais podem ser alienados sem afetação
(art. 101 CC).
A desafetação de um bem público o torna um bem
dominical.
Para todas as hipóteses, mesmo que nao precise desafetar, precisa de lei para alienar.
10.
Dos Fatos Jurídicos: Dos negócios jurídicos; Dos atos jurídicos lícitos; Dos
Atos Ilícitos.
1.
FATO, ATO E NEGÓCIO
JURÍDICO: CONCEITO E ELEMENTOS, CLASSIFICAÇÃO, A FORMA DO ATO JURÍDICO E SUA
PROVA.
Fatos Jurídicos à qualquer fato que cria, modifica ou extingue
um direito, que tenha relevância e gere consequências para o direito.
Natural: causado pela natureza.
Humano: causado pelo ser humano.
Fatos Jurídicos Humanos:
Ato Ilícito à ≠ ao ilegal. Art. 186 CC. Ato
ilícito é um conceito genérico, amplo. Principal fonte da responsabilidade
civil.
O CC/02, art. 187 inova com a figura do abuso de direito.
Há quatro limites ao exercício de um direito:
- fim econômico
- fim social
- bons costumes
- boa-fé objetiva
Rompido um desses limites, o direito está sendo praticado de forma
abusiva, praticando ato ilícito.
Ato Jurídico à≠ negócio jurídico. Diferença
está nos efeitos. Os efeitos do ato jurídico estão previstos em lei. Ex:
pagamento.
Negócio Jurídico à Os efeitos do negócio jurídico
decorrem da autonomia da vontade.
Pode ser unilateral, bilateral ou plurilateral. Unilateral
se aperfeiçoa pela manifestação de apenas uma vontade. Ex: promessa de
recompensa. Bilateral precisa do encontro de 2 vontades. Ex: contratos. Plurilateral:
encontro de mais de 2 vontades. ≠ contrato bilateral (gera obrigação para as
duas partes).
NEGÓCIO JURÍDICO
ESTRUTURA INTERNA (elementos)
|
ESTRUTURA EXTERNA (planos)
|
Elementos essenciais
|
Existência
|
- Gerais
|
|
- Especiais
|
Validade
|
Elementos acidentais
|
|
Eficácia
|
|
Elementos essenciais gerais à são aqueles que devem estar presentes em
todo e qualquer negócio jurídico.
- partes
- objeto
- consentimento
Elementos essenciais especiais à devem estar presentes no NJ quando a lei
determinar.
- forma
- solenidade
Elementos acidentais à devem estar presentes no NJ quando as partes
convencionarem.
-termo
- condição
- encargo
Negócio Jurídico inexistente: quando nao possui um dos
elementos essenciais gerais [partes, objeto ou consentimento]. No plano da
existência analisa somente os elementos essenciais gerais.
Negócio Jurídico inválido (nulo): 2 hipóteses:
- quando possui elementos essenciais gerais, mas um deles está
viciado.
- quando não possui um dos elementos essenciais especiais que a
lei determina
ü
Nulidade Absoluta – nulo
ü
Nulidade Relativa – anulado
A lei é que vai dizer quando é uma ou outra.
As hipóteses de nulidade absoluta e relativa elencadas na parte
geral do NJ no CC: decorar.
- Nulo: arts. 166, 167 e 170 CC.
- Anulável: arts. 171.
Hipóteses de nulidade absoluta
Art. 166. É nulo o negócio
jurídico quando:
I - celebrado por pessoa
absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou
indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante,
comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma
prescrita em lei;
V - for preterida alguma
solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar
lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o
declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio
jurídico simulado,
mas subsistirá o
que se dissimulou,
se válido for na substância e na forma.
PLANO DA EXISTÊNCIA – art. 104,CC
– não há artigo expresso.
Agente, vontade, objeto, forma.
PLANO DA VALIDADE – Art. 104, CC
Capacidade, liberdade, licitude, possibilidade, determinabilidade,
adequação.
PLANO DA EFICÁCIA
Condição, termo, encargo, juros, multas, perdas e danos.
Análise dos elementos acidentais: termo, condição e encargo.
TERMO
Evento futuro e certo, que pode decorrer da lei ou da vontade das
partes.
Termo inicial: marca o inicio da produção de efeitos. Nao
produz efeitos na data de sua celebração, mas na data estipulada.
Termo final: marca o final da produção de efeitos.
Inicia produção de efeitos na data da celebração até determinada data ja
preestabelecida.
CONDIÇÃO
Evento futuro e incerto, que deriva exclusivamente da vontade das
partes.
Condição suspensiva à os efeitos do NJ ficam suspensos até o
implemento da condição. Ex: doação para nascituro.
Condição resolutiva à os efeitos do NJ sao produzidos desde a data
da celebração até o implemento da condição.
Condições proibidas à sao aquelas que nao podem estar no negócio
jurídico. Art. 123 CC.
- condição impossível suspensiva.
Invalida o negócio jurídico
Se a condição impossível for resolutiva, art. 124, o NJ é válido,
mas a condição é inexistente.
ENCARGO OU MODO
É um presente de grego nos contratos benéficos.
Não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo se o
disponente impuser no negócio jurídico como condição suspensiva.
É clausula acessória. Difere da condição suspensiva porque não
inibe a aquisição de direitos.
Condição suspensiva – SE
Encargo – PARA QUE
VÍCIOS DO CONSENTIMENTO
ESTADO
DE PERIGO
Art. 156 CC. Requisitos
- perigo de vida do próprio contratante, de um familiar ou amigo
íntimo;
- dolo de aproveitamento;
- grave dano conhecido da outra parte;
- obrigação excessivamente onerosa
LESÃO
Art. 157.
Instituto de natureza contratual. Questão de celebrar ou nao um
contrato.
Desequilíbrio econômico-financeiro no contrato.
Requisitos:
- premente necessidade de celebrar um contrato ou celebrá-lo por
inexperiência.
- Aproveitamento (nao necessita de dolo)
- desproporção entre as prestações no momento da celebração do
pacto.
Quando os requisitos dos 2 estiverem presentes: escolher estado de
perigo.
ERRO
Falso conhecimento da realidade.
Erro essencial àé a causa do negócio jurídico. Somente o
essencial é capaz de anular o negócio jurídico.
Erro acidental à não é a causa do negócio jurídico
DOLO
É um ardil, um artifício praticado por um indivíduo para obter
proveito econômico em face do prejuízo de outrem. Instituto de natureza
econômica.
Dolo essencial à Gera nulidade do negócio.
Dolo bonus à é o exagero em relação ao
produto. Nao configura dolo.
Dolo malus à é o que anula o negócio
jurídico.
Art.150 CC à dolo recíproco. Os dolos se compensam. Nao
anulam o negócio jurídico.
COAÇÃO
Art. 151 CC.
Pela via absoluta à é aquela em que o perigo é imediato. A
vítima nao tem tempo de reflexo, é tão forte que é como se o consentimento nao
estivesse presente. Assim, sendo o consentimento elemento essencial, o negocio
juridico é inexistente pela sua ausência.
Pela via compulsiva à torna o negócio jurídico anulável.
Requisitos:
- perigo iminente
- mal certo e determinado
- mal injusto
- proporcionalidade entre o mal praticado e o prejuízo sofrido
Art. 153 CC à temor reverencial
não se confunde com coação!!! (relação de subordinação).
OBS: ART. 171, II c/c 178, CC.
VÍCIOS SOCIAIS
FRAUDE
CONTRA CREDORES
É a transferência de bens realizada pelo devedor com o intuito de
dificultar o adimplemento da obrigação.
Uma transferência pode ser gratuita ou onerosa e os efeitos serão diferentes.
Requisitos para configurar fraude contra credores [quando
a transferência for gratuita]: art. 158 CC.
- insolvência.
Requisitos para configurar fraude contra credores [quando a transferência for onerosa]: art. 159 CC.
- insolvência;
- conluio na fraude: notoriedade da insolvência.
SIMULAÇÃO – também considerada vício social, já foi tratada acima.
11.
Prescrição e decadência.
Direito subjetivo à poder que a lei confere ao indivíduo, de
exigir determinada prestação de outrem. Quando uma pretensão é violada surge o
direito subjetivo. A prescrição extingue a pretensão.
Direito potestativo à possibilidade que o individuo tem de
influenciar a esfera jurídica alheia. A
decadência extingue o próprio direito.
PRESCRIÇÃO
Pressupostos
- existência de um direito subjetivo;
- violação desse direito subjetivo
- inércia do titular do direito subjetivo
- decurso do tempo previsto em lei.
Exceções pessoais
É qualquer direito que o devedor pode opor em face do credor. Ex:
compensação.
As exceções pessoais prescrevem no mesmo prazo da pretensão. Art.
190 CC
Renúncia da prescrição
O juiz pode reconhecer a
prescrição de ofício, 219, §5º CPC. Só que a parte pode renunciar a prescrição.
Art. 191 CC. O fato de o juiz reconhecer de oficio nao exclui a possibilidade
da parte renunciar.
Momento para arguir a prescrição
Art. 193 CC. Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela
parte a quem aproveita. Não é
possivel alegar pela primeira vez a prescrição em recurso especial, porque nao
ocorreu o prequestionamento. Só de
ofício.
Causas preclusivas
São causas que impedem, suspendem ou interrompem os prazos
prescricionais.
Uma mesma causa pode impedir o inicio da contagem de um prazo
prescricional, como pode suspender um prazo que ja se iniciou. Arts. 197 a 199
CC.
Art. 197: causas que decorrem de uma relação jurídica.
Art. 198: causas que decorrem de uma situação pessoal do titular.
Art. 199: causas externas.
Decorar esses 3 artigos.
Para saber se a causa é impeditiva, interruptiva ou suspensiva,
tudo dependerá do momento em que o direito subjetivo
for violado.
Se no momento em que o direito subjetivo for violado, a causa preclusiva já estiver presente, ela é
causa impeditiva, impedindo o inicio da contagem do prazo prescricional.
Se no momento em que o direito subjetivo for violado, a causa preclusiva nao estiver presente,
ela é causa suspensiva.
Causas interruptivas
Art. 202, § único: volta a contar do zero a prescrição, a
partir da data do ato que a interrompeu.
São causas pontuais. Só poderá interromper uma vez.
Prazos Prescricionais
Prazos ordinários à art. 205 CC. Dez anos. Tem caráter residual,
só utiliza quando o legislador nao tiver dado um prazo específico para aquela
situação.
Prazos extraordinários à art. 206 CC. Decorar os prazos
prescricionais.
DECADÊNCIA
Causas preclusivas: Essas cláusulas preclusivas, em
regra, não
se aplicam à decadência. Art. 207 CC.
Exceção: art. 208. Absolutamente incapaz. 198, I CC.
Renúncia: A parte pode renunciar à
decadência convencional. A decadência legal as partes nao podem renunciar.
O juiz pode reconhecer de ofício apenas
a decadência legal. Art. 210.
A convencional nao. A convencional só poderá ser alegada pela
parte. Tanto a decadência legal quanto à decadência convencional poderá ser
alegada pela parte em qualquer grau de jurisdição.
12.
Dos Direitos das Obrigações.
ü
Obrigações de dar coisa incerta
Conforme o art. 243, CC a coisa é incerta quando ela possui
apenas gênero e quantidade. Somente após a escolha da qualidade é que a coisa
se torna certa. Em regra, a escolha da qualidade – chamada de concentração do
débito – cabe ao devedor. Concentrado o débito, a obrigação passa a ser de
coisa certa.
ü
Obrigação de dar coisa certa
Perda total à Sem culpa do devedor = Obrigação
resolvida.
Perda total à Com culpa do devedor = Obrigação
resolvida + perdas e danos
Perda parcial à Sem culpa do devedor = O credor tem 2
opções: à resolver a obrigação.
à aceitar a coisa com
abatimento no preço
Perda parcial à Com culpa do devedor = O credor tem 2
opções: à resolver a obrigação.
à aceitar a
coisa com
abatimento no preço
+
Aqui, em
ambos os casos, pode exigir perdas e danos.
¬ Dica: Ler os
artigos 234-240 do Código Civil. Em
destaque:
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder TOTAL, sem culpa do
devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva,
fica resolvida
a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do
devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa (PARCIAL),
não sendo
o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou
aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se
acha, com direito a
reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a
obrigação se resolverá, RESSALVADOS
os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais
perdas e danos.
|
ü
Obrigações de Fazer e Contrato Preliminar
O contrato preliminar, conforme art. 462, CC é aquele pelo qual
uma ou ambas as partes se comprometem a celebrar um contrato futuro.
O objeto do contrato preliminar é uma obrigação de fazer, que é a
celebração do contrato futuro. Todas as modalidades de promessa são espécies
do gênero contrato preliminar.
|
ü
Obrigações Solidárias
Pressupostos da Obrigação Solidária
- Pluralidade de partes,
- Multiplicidade de vínculos (une o polo plural da relação
obrigacional). Art. 260 CC
Por isso que solidariedade não se
presume. Decorre de Lei ou Convenção das Partes. Há essa vinculação
subjetiva.
CREDORES – Solidariedade Ativa (Art. 267-274).
Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor
o cumprimento da prestação por inteiro.
Se um dos credores
solidários falecer, deixando herdeiros,
cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário,
salvo
se a obrigação for indivisível
(quando então poderá exigir toda a obrigação). Porém, ter sempre em
mente que a solidariedade não se transmite pela sucessão.
DEVEDORES – Solidariedade Passiva (Art. 275-285).
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos
devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores
continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação
pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
A sub-rogação extingue a solidariedade.
Se um dos devedores
solidários falecer deixando herdeiros,
nenhum destes será obrigado a pagar
senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível (OBRIGAÇÃO TODA); mas todos reunidos serão considerados como
um devedor solidário em relação aos demais devedores (AO DEVEDOR QUE
SUB-ROGOU-SE).
Sub-rogação extingue a
solidariedade. A lei impôs uma solidariedade aos herdeiros, não em relação ao
credor, mas apenas frente ao devedor que sub-rogou-se.
|
13.
Da Responsabilidade Civil.
Responsabilidade
é um dever secundário ou sucessivo, nasce em razão da violação de um dever
originário, dever esse que pode ser pautado na lei ou no contrato. Dentro da
responsabilidade civil existe uma máxima, que é chamada de neminem laedere, ou seja, não causar danos a outrem.
è
Responsabilidade Civil Contratual
ou Negocial: Ocorre nos
casos de inadimplemento de uma obrigação, previsto dos arts. 389 a 391, CC,
sendo este último com a consagração do princípio da responsabilidade
patrimonial, ou seja, pelo inadimplemento da obrigação respondem todos os bens
do devedor. Lembrando sempre, é claro, que de acordo com o art. 649, CPC alguns
bens são impenhoráveis.
è
Responsabilidade Civil
Extracontratual ou Aquiliana: No Código Civil de 1916, essa responsabilidade tinha como único
pilar o ato ilícito do art. 159 daquele diploma. Hoje, no CC/2002, a
responsabilidade está baseada no ato ilícito do art. 186, CC e no abuso de
direito do art. 187, CC.
>> Sistema dual ou binário de
responsabilidade, mas a doutrina ressalva que a tendência é a unificação da
responsabilidade civil, tal qual ocorre no CDC. Vale lembrar que esta aula é restrita à
responsabilidade civil no Código Civil de 2002, em relação às questões
consumeiristas propriamente ditas analisaremos com a devida densidade na aula
de Direito do Consumidor que teremos.
>> Do Ato Ilícito
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O que é
preciso lembrar? Que esse ilícito pode ser punido em três esferas: a)
administrativa; b) criminal; c) cível.
Art. 935,
CC, segundo o qual a responsabilidade civil independe da criminal.
Consequência do ato ilícito: Obrigação de indenizar, reparar
os danos = art. 927, CC
>> Do Abuso de Direito
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
É a chamada Teoria dos Atos Emulativos. Amplia-se
aqui a noção de ato ilícito, para considerar que um ato originariamente lícito
enseje responsabilização civil, por ter sido exercido fora dos limites impostos
pelo seu fim economico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes.
Pela leitura
do artigo conseguimos encontrar 4 cláusulas gerais: a) fim social; b) fim
economico; c) boa-fé; d) bons costumes.
- ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
1.1. Conduta
1.2. Culpa (lato sensu) à engloba
tanto o dolo quanto a culpa estrita. Dolo
é a violação intencional de um dever jurídico com o objetivo deliberado de
prejudicar outrem. É a ação ou omissão voluntária mencionada no art. 186, CC.
Nesse caso, todos os danos causados deverão ser indenizados. Na
responsabilidade civil, o dolo terá o mesmo tratamento que o da culpa
gravíssima. De toda forma, a conseqüência será a mesma: o dever de indenizar. O
que pode mudar é, de acordo com os arts. 944 e 945, CC haver uma redução
equitativa dessa indenização a depender do caso.
Quanto à
culpa:
Imprudência – falta de cuidado + ação
Negligência – falta de cuidado + omissão
Imperícia – falta de qualificação para desempenhar determinada função
própria dos profissionais liberais – art. 951, CC.
A culpa tem
uma série de classificações e hoje o objeto de estudo está focado na
classificação da culpa quanto a sua gradação:
Culpa grave
ou culpa lata – o agente não queria o
resultado, mas agiu de tal forma que parecia que queria aquilo. Nesse caso, o
ofensor deverá reparar integralmente o dano.
Culpa leve
ou culpa média – é a culpa intermediaria, ou
seja, a conduta foi realizada sem a atenção devida, tendo em vista como padrão
abstrato a pessoa humana comum. Nesse caso, aplica-se o art. 944 e 945, tendo
em vista que a indenização mede-se pela extensão do dano e pelo grau de culpa
dos envolvidos. Alem disso, o juiz poderá proceder à redução equitativa da
indenização.
Culpa
levíssima – no menor grau possível, ou
seja, só teria sido evitado mediante o emprego de cautelas extraordinárias ou
de especial habilidade
1.3. Nexo de Causalidade
É o elemento
virtual da responsabilidade civil. Um elo invisível constituindo relação de
causa e efeito entre a conduta culposa ou risco criado e o dano suportado por
alguém.
Importante
verificar que a responsabilidade, mesmo sendo objetiva, não pode existir sem
relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Isso porque se o
dano for proveniente de algo que não a conduta do agente, não haverá obrigação
de indenizar.
1.4 Dano ou prejuízo
Ler os arts. 927 e seguintes!
SÚMULAS DO STJ – RESPONSABILIDADE CIVIL
SÚMULA 403: Independe de prova do
prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com
fins econômicos ou empresariais.
SÚMULA 388: A simples devolução
indevida de cheque caracteriza dano moral.
SÚMULA 387: É lícita a cumulação das
indenizações de dano estético e dano moral.
SÚMULA 385: Da anotação irregular em
cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
SÚMULA 370: Caracteriza dano moral a
apresentação antecipada de cheque pré-datado.
SÚMULA 362: A correção monetária do
valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
SÚMULA 281: A indenização por dano
moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.
SÚMULA 257: A falta de pagamento do
prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento
da indenização.
Súmula 246: O valor do seguro
obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
SÚMULA 227: A pessoa jurídica pode
sofrer dano moral.
SÚMULA 221: São civilmente responsáveis
pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o
autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.
SÚMULA 186: Nas indenizações por ato
ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o
crime.
SÚMULA 179: O estabelecimento de
crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da
correção monetária relativa aos valores recolhidos.
SÚMULA 145: No transporte
desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente
responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa
grave.
SÚMULA 132: a ausência de registro da
transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano
resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
SÚMULA 130: A empresa responde, perante
o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
SÚMULA 109: O reconhecimento do direito
a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de
vistoria.
SÚMULA 37: São cumuláveis as
indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
14.
Do Penhor, Da Hipoteca e Da Anticrese.
DIREITOS REAIS DE GARANTIA
ASPECTOS
GERAIS
Características
dos Direitos Reais de Garantia
SEQUELA: ART. 1419, CC. O objeto da garantia ficará
sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. O direito real adere à
coisa de tal forma que a garantia subsiste mesmo em caso de transmissão inter
vivos ou causa mortis da propriedade do bem móvel ou imóvel, vinculado ao
pagamento de débito originário.
PREFERÊNCIA OU PRELAÇÃO – Art. 1422, CC.
a preferência é uma característica apenas do
penhor e da hipoteca.
O titular de uma garantia real preferirá no
pagamento aos outros credores apenas em relação ao produto da venda do bem dado
em garantia real.
EXCUSSÃO – faculdade do credor munido da garantia
real executar judicialmente o débito garantido pelos bens moveis ou imóveis.
1422, I, CC.
INDIVISIBILIDADE – o ônus real grava a coisa por
inteiro e em todas as suas partes. Assim, inclui seus acessórios e acrescidos.
PENHOR
Trata-se de transferência efetiva ao credor
da posse do bem móvel que objetiva garantir o pagamento por um débito.
HIPOTECA
É um direito real de garantia em
virtude do qual um bem imovel (Exceto navio e aeronaves) remanesce na posse do
devedor ou de terceiro, assegurando preferencialmente ao credor o pagamento de
uma dívida.
ANTICRESE
É o direito real de garantia em que o devedor
transmite ao seu credor a posse direta de imovel de sua propriedade a fim de
que este ultimo pague-se com os frutos oriundos da exploração economica da
coisa paulatinamente abatendo os juros e debito principal.
VAI CAIR O QUE ESTÁ NO CC!!!
15
Dos Contratos: Das Disposições Gerais;
ü
Formação dos contratos: Proposta e Aceitação
- Em regra, a proposta obriga o proponente. Art. 427, CC.
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Dica:
Casos em que a proposta deixa de ser obrigatória
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ü
Pacto Sucessório – art. 426, CC (pacta corvina)
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Será nulo de pleno direito.
Isso porque o testamento só produz efeitos após a morte do seu
titular.
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ü
Lesão X Resolução por Onerosidade excessiva – art. 157, CC e
art. 478, CC.
Lembrar que para ser caracterizada a lesão a desproporção deve
ter ocorrido no momento da celebração do negócio.
|
SEGUEM
ABAIXO ALGUMAS CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS:
Da
Compra e Venda;
A compra e venda entre ascendentes e descendentes é anulável.
No entanto, por ser uma nulidade relativa, o vício pode ser sanado com o
consentimento do cônjuge e dos demais descendentes
¬
Dica: o consentimento do cônjuge poderá ser dispensado, se o regime
de bens for o da separação obrigatória. (art. 496, CC)
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Da
Prestação de Serviço;
É toda espécie de serviço ou trabalho lícito
contratado mediante retribuição. As regras do CC tem caráter residual, ou seja,
somente são aplicadas às relações que não são regidas pela CLT e pelo CDC.
É limitada a no Maximo 4 anos para evitar prestações
de serviço por tempo muito longo. Se celebrado sem prazo determinado pode ser
objeto de resilição unilateral.
Suas causas de término encontram-se no art. 607, CC
cuja leitura é de fundamental importância!
Do
Mandato;
Ocorre quando alguém recebe de outrem poderes para em
seu nome praticar atos ou administrar interesses.
Sua principal característica é a ideia da
representação, o que o distingue da locação de serviços e da comissão mercantil.
Por essa razão os atos do mandatário vinculam o mandante, se dentro dos poderes
outorgados. Os atos praticados além só vincularão se houver posterior ratificação.
Atenção especial ao art. 666, CC! O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não
emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de
conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Da
Transação.
É um negocio juridico bilateral pelo qual as partes
previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas por meio de concessões
mútuas.
Atenção pois na sua constituição se aproxima muito de
um contrato por resultar de acordo de vontades; porém nos seus efeitos tem
natureza de pagamento indireto.
Da Empreitada.
É o contrato
em que uma das partes – empreiteiro – obriga-se a realizar determinada obra,
pessoalmente ou por meio de terceiros, mediante remuneração a ser paga pela
outra parte (o dono da obra) de acordo com as instruções e sem relação de
subordinação.
Tenham em
mente que a leitura dos dispositivos legais quanto aos contratos em espécie é
fundamental, as questões serão extraídas dos artigos! Agora é ter fé em Deus,
crença em tudo que você estudou e no quanto se dedicou, foco na resolução das
questões da prova, não deixando nenhum pensamento como medo de reprovação
desviar sua atenção. O medo enfraquece, olhe para prova e diga “eu domino você”
e vá em frente. Estamos juntos! Contem comigo sempre! Um forte abraço.
Profª.
Jesica Lourenço



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