Contrato de consumo:
a) O descumprimento dos termos da proposta, após sua aceitação, é hipótese típica de responsabilidade pré-contratual do fornecedor.
b) A publicidade quando veicule informações inverídicas dá causa à sanção de contrapropaganda, mas não gera eficácia vinculativa em relação ao consumidor.
c) A publicidade feita por intermédio de ligação telefônica é permitida, mesmo quando onerosa, porém admite o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
d) A recusa do fornecedor a dar cumprimento à oferta pode dar causa ao abatimento do preço.
e) Segundo entendimento majoritário, o responsável pela indenização decorrente da promoção de publicidade ilícita é o fornecedor que a faz veicular.
Gabarito: E.
Comentários:
Letra A: Está errada, porque como já proposta já foi aceita já há um contrato e, nesse caso, a responsabilidade é contratual e não pré-contratual.
Letra B: Errada, já que conforme o art. 30, CDC qualquer informação suficientemente precisa vincula o fornecedor.
Letra C: Também está errada, já que nos termos no art. 33, parágrafo único, CDC é vedada a publicidade de bens e serviços por telefone quando a chamada for onerosa ao consumidor que a recebe.
Letra D: Errada e o fundamento está no art. 35, CDC. Nesse sentido, a recusa do fornecedor ao cumprimento da oferta dá causa à execução específica, à aceitação de produto ou serviço equivalente ou à rescisão do contrato, sendo que cabe ao consumidor a escolha de uma dessas opções.
Letra E: Finalmente, nossa assertiva correta! Isso porque é o anunciante que tem o ônus da prova da veracidade da publicidade e é quem tem a obrigação de cumprir a oferta (Art. 35 c/c art. 38, CDC)
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