“Riscos do desenvolvimento” é a expressão utilizada para
designar quando um produto novo é
lançado no mercado sem defeito conhecido, apesar de ter passado por inúmeros testes, e
que, posteriormente, com os avanços do desenvolvimento científico-tecnológico, descobre-se
um defeito capaz de causar danos aos consumidores. Lembram do Caso Vioxx?
A grande problemática é, em termos de responsabilidade civil, a
quem se atribuir esses riscos, se aos consumidores ou fornecedores. Não há um
dispositivo legal específico para solução do problema. O tema é controvertido,
mas de forma sucinta, são duas vertentes de pensamento:
- CONTRA a responsabilização do fornecedor – (exemplo
na doutrina: Gustavo Tepedino): leva em consideração que o momento em que se
deve aferir o estado dos conhecimentos científico-tecnológicos é o lançamento
do produto no mercado. O art. 10, CDC dispõe que o fornecedor não deve lançar
no mercado produto que saiba ou deveria saber apresentar um nível elevado de
periculosidade ou nocividade aos consumidores. Assim, o fato do estado da arte
impedir que o fabricante soubesse da existência dessa periculosidade ou
nocividade exclui a responsabilidade decorrente dos danos causados.
- A FAVOR da responsabilização do fornecedor - (exemplo
na doutrina: Sergio Cavalieri Filho): entendem que os riscos do desenvolvimento
se enquadram como fortuito interno, um risco integrante da atividade do
fornecedor, não devendo ser encarado como uma hipótese de exoneração de
responsabilidade.
Onde de poderia conseguir uma boa doutrina sobre o direito consumerista (e.g. DPU, Juiz de Direito, Promotor de Justiça)?
ResponderExcluirPara uma prova de Tribunal Federal em que caia Direito consumerista, recomendar-se-ia estudar por uma sinopse jurídica ou somente pela letra da lei?