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segunda-feira, 16 de julho de 2012

Direito do Consumidor – Breves considerações sobre os Riscos do Desenvolvimento


“Riscos do desenvolvimento” é a expressão utilizada para designar quando um  produto novo é lançado no mercado sem defeito conhecido, apesar de ter passado por inúmeros testes, e que,  posteriormente, com os avanços  do desenvolvimento científico-tecnológico, descobre-se um defeito capaz de causar danos aos consumidores. Lembram do Caso Vioxx?

A grande problemática é, em termos de responsabilidade civil, a quem se atribuir esses riscos, se aos consumidores ou fornecedores. Não há um dispositivo legal específico para solução do problema. O tema é controvertido, mas de forma sucinta, são duas vertentes de pensamento:

terça-feira, 20 de março de 2012

O conceito de consumidor - Teorias

Olá, queridos!

Neste post estudaremos o conceito de consumidor constante no art. 2º, caput, CDC. Veja o teor do dispositivo.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 
Esse é o conceito de consumidor standard ou consumidor stricto sensu. Vamos fracionar seus elementos, que são de três espécies:

- elemento subjetivo: pessoa física ou jurídica; 
- elemento objetivo: aquisição ou utilização de produtos ou serviços; 
- elemento teleológico: destinatário final. 

E o que significa a expressão destinatário final? Importante ponto a ser definido para delimitar o conceito de consumidor. Nesse tocante, há duas correntes na doutrina: a) a finalista (ou subjetiva); b) maximalista (ou objetiva).