Olá, queridos!
Neste post estudaremos o conceito de consumidor constante no art. 2º, caput, CDC. Veja o teor do dispositivo.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Esse é o conceito de consumidor standard ou consumidor stricto sensu. Vamos fracionar seus elementos, que são de três espécies:
- elemento subjetivo: pessoa física ou jurídica;
- elemento objetivo: aquisição ou utilização de produtos ou serviços;
- elemento teleológico: destinatário final.
E o que significa a expressão destinatário final? Importante ponto a ser definido para delimitar o conceito de consumidor. Nesse tocante, há duas correntes na doutrina: a) a finalista (ou subjetiva); b) maximalista (ou objetiva).
A corrente finalista parte do conceito fático e econômico de consumidor, sendo o destinatário final fático aquele que retira o bem do mercado e o destinatário final econômico aquele consumidor final, que põe fim a uma cadeia de produção.Assim, entendem os adeptos desta corrente que a interpretação de “destinatário final” deve ser restrita, ou seja, somente mereceria tutela aquele consumidor que adquiriu, por exemplo, o produto para uso pessoal ou de sua família, sem intuito profissional, de revenda.
Diante desse conceito, como fica a situação da pessoa jurídica? O CDC foi claro ao permitir que a pessoa jurídica seja considerada consumidora e o ponto de referência para essa determinação será o fato do produto ou serviço ser utilizado ou não como insumo da produção. Então se o produto for utilizado como matéria-prima no processo de produção, a
pessoa jurídica não será considerada consumidora. Por que isso? Porque presume-se que ela conhece bem aquele produto e, portanto, não estaria vulnerável na relação.
Há também a corrente maximalista segundo a qual o conceito de consumidor deve ser o mais amplo e elástico possível, de modo que destinatário final seria basicamente o destinatário fático, aquele que retira o produto do mercado, independente da finalidade da aquisição, podendo inclusive haver a intenção de lucro. Por isso também é chamada de objetiva.
Ressalta-se que jurisprudência do STJ reconhece a Teoria Finalista Mitigada pela necessidade de, em situações específicas, atenuar o rigor do conceito subjetivo de consumidor trazido pelos finalistas, para admitir a aplicação do CDC nas relações entre consumidores-empresários e fornecedores, desde que demonstração a vulnerabilidade no caso concreto. Lembrando que a vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida e a da pessoa jurídica requer demonstração no caso concreto.
Em post separado estudaremos sobre o consumidor equiparado na doutrina e jurisprudência dos tribunais.
Bons estudos!
Nenhum comentário:
Postar um comentário